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12/01/2018

Lei 13.606/2018 institui oportunidades no âmbito do Funrural e possibilita à Fazenda o bloqueio de bens de contribuintes sem ordem judicial prévia

12/01/2018

Publicada em 10 de janeiro, a Lei 13.606 instituiu (a) o PRR – Programa de Regularização Tributária Rural, (b) alternativa substitutiva à alíquota do FUNRURAL por percentual incidente sobre a folha de salários e, finalmente, (c) a possibilidade de que débitos inscritos em dívida ativa possam implicar a indisponibilidade de bens dos contribuintes ainda na esfera administrativa.

O art. 25 da lei em comento acresce à lei 10.522/2002, entre outros, o artigo 20-B, que oportuniza à Fazenda Pública, uma vez transcorrido prazo de cinco dias após a notificação de inscrição de débito em dívida ativa, “comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres”, bem como “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”. Em suma, o dispositivo inserido no ordenamento jurídico permitirá que a Fazenda restrinja a disponibilidade de bens de contribuintes inadimplentes independentemente de autorização judicial.

Tal medida, ainda que recente, está gerando intenso debate entre a comunidade jurídica preocupada com a salvaguarda das garantias dos contribuintes estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. A possibilidade de bloqueio de bens ainda na esfera administrativa relativiza o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII da CF), dispensa o devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) e a necessidade de determinação judicial, como preconiza o art. 185-A, do CTN.

Por outro lado, a Lei 13.606 também instituiu programa de parcelamento de débitos fiscais que abrangem a atividade rural. Entre seus artigos 1º a 13, a lei estabelece os critérios de adesão e de cumprimento do parcelamento ao contribuinte pessoa física e jurídica. De acordo com o artigo 3º, para a adesão ao parcelamento, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, o equivalente a 2,5% do total da dívida em até duas vezes e parcelar o restante em até setenta e seis prestações mensais correlativas a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora até então exigidos.

Por fim, o artigo 15 altera o artigo 25 da Lei 8.870/1994, acrescentando o parágrafo sétimo. Esse acréscimo permite ao contribuinte pessoa jurídica se valer de alternativa à alíquota global de 2,85% incidente sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção a título do Funrural pelo percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas aos seus trabalhadores acrescidos dos percentuais variáveis entre 1% e 3%, a depender do grau de risco da atividade da empresa, como prevê o art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991.

Em razão de sua atualidade, demais ilegalidades e benefícios trazidos pela Lei 13.606 ainda devem ser analisados e avaliados tanto pela comunidade jurídica como pelos contribuintes no exercício de suas atividades.

Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para adotar as medidas judiciais cabíveis no interesse de seus clientes.

 

Luã Nogueira Jung – lua.jung@pimenteladvogados.com.br

Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados

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