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15/12/2017

Norma da Receita Federal limita o período de uso de créditos de IRPJ e CSLL

Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 04 de dezembro a Instrução Normativa nº 1.765, que, alterando a Instrução Normativa 1.717, modifica a sistemática e a periodicidade da possibilidade de restituição e compensação de créditos de tributos federais como os de IPI, Contribuições para o PIS/PASEP, Cofins, e do saldo negativo de IRPJ e da CSLL.

Até então, os créditos para com a União podiam ser objeto de pedido de compensação no mês seguinte ao de sua apuração. A partir da nova regra acima referida, no entanto, os pedidos de compensação realizados a partir de 2018 só poderão ser submetidos após a confirmação do envio de declarações fiscais digitais que demonstrem o direito aos créditos pretendidos.

Especialmente em relação ao IRPJ e à CSLL, que são objeto da Escrituração Contábil Fiscal – ECF – a ser submetida à Fazenda Nacional apenas no último dia útil de julho, conforme o art. 3º da IN nº 1.422/2013, verifica-se que os créditos apurados poderão ser pleiteados “somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório”.

Assim, pode-se dizer que, na prática, o condicionamento da compensação ao processamento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) gerará prejuízo aos contribuintes, que, mesmo tendo direito a créditos que poderiam utilizar para quitar débitos relativos a tributos federais, deverão desembolsar tais valores de seus caixas até o período de processamento da ECF.

Ao que tudo indica, a norma em comento não é apenas um óbice aos ainda frágeis sinais de reaquecimento da economia, mas, também, uma ilegalidade perpetrada pela Receita Federal a ser invalidada pelo Poder Judiciário para que o direito ao aproveitamento de créditos fiscais seja reestabelecido em seus moldes anteriores.

Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para adotar as medidas judiciais cabíveis no interesse de seus clientes.

Luã Nogueira Jung – lua.jung@pimenteladvogados.com.br

Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados

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