Estado e município de São Paulo brigam – fora do Judiciário – pela tributação de software adquirido por download ou streaming. Ambos editaram recentemente novas normas sobre a cobrança, o que aumenta a insegurança jurídica para as empresas do setor. Também ainda não há definição sobre a questão na Justiça.
Na semana passada, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) editou orientação aos fiscais para a cobrança de ICMS sobre a comercialização em massa de software. Em julho, a prefeitura da capital havia publicado norma no mesmo sentido para defender o ISS, sem importar se o programa é padronizado ou feito por encomenda.
De acordo com a Decisão Normativa nº 4, da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) do Estado, a carga tributária do software comprado por download ou streaming deverá ser de 5%. Contudo, até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador (Estado de origem ou destino do produto) para a determinação do responsável pelo pagamento do ICMS, o governo não efetuará a cobrança. A norma, de efeito vinculante entre os fiscais, confirma o instituído pelo Decreto nº 61.791, de 2015.
Por nota, a Sefaz-SP informou ao Valor que, por enquanto, não será exigida ainda a emissão de documentos fiscais para documentar as operações em que o imposto não for cobrado. “Mas essa situação irá perdurar só até o momento em que for editada regulamentação nacional pelo Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], diz a nota. “O que deverá ocorrer em breve.”
Por outro lado, a Prefeitura de São Paulo assegura que vai continuar a cobrar 2% de ISS na venda de programas de computador por download. Por meio do Parecer Normativo nº 1, também de efeito vinculante, afirma que deve ser aplicada a Lei municipal do ISS (nº 13.701, de 2003).
“O parecer foi elaborado para deixar claro o posicionamento adotado pela fiscalização tributária do município. Não gera novos impactos, mas confere maior segurança jurídica às empresas que prestam tal serviço em São Paulo”, diz a prefeitura em nota ao Valor. Segundo o texto, a tributação está de acordo com a Lei Complementar nº 116, de 2003, a lei nacional do ISS.
Sobre a tributação do software comprado via download, ainda não há decisão de mérito do STF. Em 2010, a maioria dos ministros considerou lícita a Lei do Estado do Mato Grosso nº 7.098, de 1998, que permite a cobrança de ICMS, mas era uma medida cautelar (Adin nº 1945). Enquanto isso, novas normas são editadas.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento de ICMS no software adquirido por download. A 6ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de uma empresa de tecnologia contra a Fazenda paulista. A companhia queria reverter sentença que rejeitou mandado de segurança para afastar o recolhimento do ICMS em operações com programas de softwares disponibilizados por transferência eletrônica de dados (processo nº 1020788- 97.2016.8.26.0053).
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) não deu retorno até o fechamento da edição.