Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que Receita se excedeu ao proibir que empresas suspeitas de sonegação fiscal participem de programa de parcelamento e concedeu liminar
São Paulo – O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atua em São Paulo e Mato Grosso do Sul, permitiu que uma empresa suspeita de sonegação fiscal entrasse no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), considerando ilegal a interpretação da Receita Federal sobre o tema.
A Medida Provisória (MP) 783/2017, que instituiu o PERT, proibiu o acesso ao programa para os contribuintes que tenham sido condenados em âmbito administrativo por sonegação fiscal. No entanto, a Instrução Normativa (IN) 1.711/2017 estendeu essa restrição a qualquer companhia que seja suspeita de ter praticado esse crime.
O desembargador federal Nelton dos Santos do TRF-3 considerou que a Receita se excedeu ao editar a IN. “Com efeito, a IN RFB 1711/17 parece ter ultrapassado os limites da legalidade ao não reproduzir a expressão ‘após decisão administrativa definitiva’, constante do art. 12 da MP 783/17”, apontou.
Conforme o sócio tributarista do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores, Igor Mauler Santiago, a MP é clara ao dizer que só não pode aderir ao PERT quem já passou pela esfera administrativa e está sendo investigado criminalmente por sonegação fiscal. “A autoridade administrativa primeiramente define se há algum fundo naquela acusação e permite ou não que o Ministério Público faça a investigação”, explica.
Santiago lembra que as empresas que tiverem o mesmo problema ainda terão que entrar no Judiciário, visto que a decisão do TRF-3 foi feita em caráter liminar e não tem efeito vinculante.
“Quem quiser participar do parcelamento vai ter que ajuizar e terá essa decisão como precedente”.
Resultado
É importante no momento de ajuizar a ação que o contribuinte peça para não ser obrigado a desistir de discutir o mérito da acusação de sonegação. Para aderir a qualquer plano de planejamento, a empresa deve desistir de questionar aquele débito administrativa e judicialmente. Contudo, nesse caso, a empresa garantiu seu direito de não abdicar.