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22/09/2017

Execução fiscal: AGU confirma preferência do uso de ativos financeiros como garantia

Fonte: Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a preferência do bloqueio de ativos financeiros via BacenJud como garantia em execução fiscal.

O BacenJud é um sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais, como ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.

A decisão favorável foi obtida em agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista (BA) em execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para cobrar multa de R$ 4,2 milhões aplicada a infrator que devastou 287,46 hectares de mata atlântica.

O magistrado de primeira instância decidiu por acolher um imóvel como garantia em execução fiscal no lugar de ativos financeiros via Bacenjud, além de suspender a exigibilidade da multa e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) por causa de ação anulatória movida pelo infrator contra as penalidades aplicadas pelo Ibama.

Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PFR1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) recorreram ao TRF1 contra a decisão. As unidades da AGU apontaram que a decisão recorrida aceitou como garantia imóvel sem certidão de propriedade, avaliação imobiliária atual e outorga uxória – o consentimento escrito do outro cônjuge.

As procuradorias alertaram, ainda, que essas circunstâncias sequer puderam ser apontadas pelo Ibama no processo, já que a autarquia ambiental não foi intimada, como exigido por lei, para se manifestar sobre o bem oferecido para penhora ou pela preferência pelo bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud.

Segundo os procuradores federais, a preferência de ativos financeiros como garantia em relação à penhora de imóvel está prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 835 do novo CPC. “A penhora via sistema Bacenjud, no caso, se mostra plenamente cabível e em particular deve ser realizada preferencialmente”, apontaram.

Jurisprudência

Além disso, a Advocacia-Geral destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bens oferecidos à penhora, uma vez que os mesmos podem ser de difícil comercialização ou insuficiente para quitar o débito do executado.

As procuradorias argumentaram, ainda, que, há jurisprudência pacífica nos tribunais superiores de que o simples fato de existir ação anulatória pendente de julgamento não é suficiente para impedir o andamento de execução fiscal.

O relator do caso no TRF1, desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, acolheu os argumentos da AGU e suspendeu a decisão da 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista. “O Ibama pode recusar o imóvel nomeado à penhora pelo executado”, resumiu o magistrado em trecho da decisão.

A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 13622-88.2017.4.01.0000/BA – TRF1.

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