Não é a primeira vez que o Bancejud é discutido pelos ministros. O STJ já decidiu que a Fazenda Nacional pode solicitar bloqueio de recursos por meio do sistema mesmo sem ter esgotado as diligências extrajudiciais na busca por bens do devedor. A decisão foi da 1ª Seção, por meio de recurso repetitivo.
Apesar de não ser um tema novo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pede a análise sob uma nova ótica. Solicita que os magistrados possam determinar o bloqueio mesmo que a Fazenda não tenha feito o pedido de cautelar no processo, quando entenderem que há elementos suficientes. E façam isso junto com a citação.
O tema é importante para a Fazenda Nacional, que toma diversas medidas para recuperar valores de tributos não pagos. A cada cinco devedores da União, quatro se desfazem de patrimônio quando recebem a citação, conforme estudo do juiz federal Glauber Alves, lembrado pelo procurador da Fazenda Nacional Marcelo Kosminski na defesa oral feita no tribunal.
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) estabelece que o devedor será citado para pagar dívida ou garantir a execução. Para a PGFN, porém, há um conjunto de normas que compõe o “microssistema de cobrança do sistema tributário” que deve ser aplicado.
O tema já foi enfrentado pelas turmas do STJ e também em decisões monocráticas, desfavoráveis ao pedido da Fazenda Nacional. Agora, a PGFN apresenta argumentos novos, entre eles o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015. O dispositivo permite que o juiz, a pedido do autor da execução, sem avisar o alvo, determine que instituições financeiras façam o bloqueio de ativos financeiros, para possibilitar a penhora de dinheiro.
A Procuradoria combina o dispositivo ao artigo 53 da Lei 8.212, de 1991. O texto afirma que, na execução judicial da dívida ativa da União, ela pode indicar bens à penhora, que será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
Na defesa oral, o procurador afirmou que, com base no poder geral de cautela, os juízes podem determinar o arresto prévio de ativos na execução fiscal de forma concomitante à petição inicial. “O magistrado pode, de ofício, determinar medidas provisórias quando receia que a parte cause lesão a seu adversário processual”, afirmou.
Segundo Kosminski, não há prejuízo ao executado, que ainda poderá comprovar que há excesso de execução ou bloqueio de valores impenhoráveis. “O devedor do processo executivo é citado para pagar a dívida e não para discutir”, disse.
Antes ainda de ajuizar as execuções, a PGFN expede uma carta de cobrança ao devedor, informando que o não pagamento no prazo legal enseja cobrança e penhora de bens. Assim, no bloqueio de bens, não haveria surpresa por parte do contribuinte.
Considerando o dispositivo do novo Código de Processo Civil citado nos dois processos que estão em julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista, sem tecer comentários sobre o mérito. Não foi realizada sustentação oral pelo contribuinte.
A discussão é extremamente relevante para os contribuintes, avalia o advogado. “Na execução fiscal acontece de tudo”, disse. Assim, segundo ele, há casos de bloqueio antes da citação e de ofício pelo juiz e muitos após pedidos da Fazenda. Mas essa não é a jurisprudência no STJ.
Na Corte, prevalece o entendimento de que a penhora não pode ser feita antes da citação, mas nos casos em que não for apresentado bem à execução. De acordo com o advogado, o artigo 854 fala de ciência prévia, o que não autoriza a penhora antecipada. “A parte não ser citada é uma grande temeridade e não é isso que o CPC permite”, afirmou.
O advogado considera o argumento da Fazenda ousado, tendo em vista as decisões recentes e a previsão do Código de Processo Civil. A jurisprudência das duas turmas de direito público do STJ indica a necessidade de citação antes da penhora na execução fiscal, segundo o advogado. Em casos excepcionais é permitida antes, quando há, por exemplo, provas de tentativa de fraude à execução.