Consoante dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os trabalhadores fazem jus a um intervalo intrajornada para fins de repouso e alimentação, chamado de Hora Repouso Alimentação (HRA), cuja duração varia conforme o tempo de trabalho e normas coletivas. Caso esse direito não seja integralmente respeitado, a norma trabalhista prevê que o empregador pague ao empregado o equivalente ao período de intervalo não usufruído, com acréscimo de 50% da hora normal de trabalho.
Quanto a essa sanção pecuniária ao empregador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que se tratava de verba com caráter salarial. Desse modo, concluíam os tribunais superiores que a contribuição previdenciária patronal incidiria sobre os valores pagos a título de HRA.
Contudo, tendo em conta que a Reforma Trabalhista de 2017 fez constar expressamente na CLT que tal sanção eventualmente devida é verba de caráter indenizatório, a 1ª Seção do STJ, no EREsp 1619117, reviu em 2020 seu posicionamento quanto à submissão da HRA à tributação, modulando os efeitos da decisão no sentido de que sobre os valores pagos a partir da vigência da Lei 13.467/2017 não incide contribuição patronal.
Com isso, alguns Tribunais, como o Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), já atualizaram sua jurisprudência, adotando a ressalva temporal indicada pelo STJ. Todavia, outros tribunais, como o Tribunal Regional da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), continuaram determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a HRA aos contribuintes que requereram a aplicação da lei trabalhista vigente.
Diante disso, recentemente, no REsp 1963274/SP, o Ministro Herman Benjamin do STJ reafirmou a conclusão anterior, de modo a esclarecer aos Tribunais o entendimento que deve ser adotado, garantindo segurança jurídica ao contribuinte que ajuíza ação visando garantir a exclusão da HRA da base de cálculo da contribuição patronal.
Tendo em vista o percentual significativo de tal tributo, a decisão é relevante especialmente a empresas de setores cujas atividades desenvolvidas acabem impondo eventuais descumprimentos do intervalo intrajornada.
Beatriz Schaedler Gava
Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados