Noticiou-se nesta semana, a prolação de sentença pela Justiça Federal de Santa Catarina, proibindo a exclusão de contribuinte de programa de repatriação, aderido para fins de regularização de dinheiro não declarado no exterior.
A Lei de Repatriação (13.254, de 2016) possibilitou aos contribuintes aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), permitindo aos brasileiros com capital no exterior a regularização mediante a comprovação da licitude do dinheiro, bem como efetuando o recolhimento de Imposto de Renda e multa sobre a respectiva quantia e, assim, ficando isentos da responsabilidade de responder por crime de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Ocorre que, em 2018, a Receita Federal do Brasil, através de Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5, alterou seu entendimento acerca do Rerct e passou a autorizar a intimação dos contribuintes a comprovarem de fato a origem lícita das receitas, causando discussões sobre a legalidade desta conduta.
O entendimento previamente estipulado no acordo entre o Fisco e os contribuintes seria de que eventuais procedimentos fiscalizatórios só poderiam ser instaurados para atestar a veracidade dos fatos e dos documentos quando houvesse indícios ou evidências constatadas em cada caso.
Tal justificativa, inclusive, para sustentar a permanência dos contribuintes neste programa, seria de que a adesão realizada para fins de regularização do dinheiro não declarado no exterior teria se dado, inicialmente, com base no princípio da boa-fé e na relação de confiança, de modo que a ADI nº 5 feriria estas diretrizes.