Recentemente o TJSP e o TJCE proferiram decisões no sentido de que não incide ITBI na transferência de imóvel por sócio para a composição de capital social de empresa do setor imobiliário.
Adotado recentemente na fundamentação do voto do ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário 796376, esse entendimento se embasa no fato de que, apesar da Constituição Federal vedar a imunidade de ITBI às empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda de bens e direito, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, essa ressalva se refere apenas à transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Desse modo, em caso de transferência para fins de integralização de capital social se aplica a imunidade tributária.
Com isso, principalmente nos Estados em que já há o entendimento firmado pelos respectivos tribunais, as empresas do setor imobiliário podem não só ingressar com ação judicial para garantir o direito de deixar de recolher o imposto nas transações seguintes, mas também para requerer a restituição do que pagaram nos últimos 5 anos a título de ITBI em virtude da integralização de capital social por meio da transferência de bem imóvel.