O diferimento parcial “genérico” de ICMS vem gerando muitas dúvidas aos contribuintes, seja na condição de fornecedores ou de destinatários de mercadorias.
Sendo uma das medidas implementadas pelo Estado do Rio Grande do Sul a partir da aprovação da Reforma Tributária (Lei nº 15.576/20), o diferimento parcial “genérico” de ICMS tem por objetivo gerar maior competitividade às empresas do Estado e, para isso, passa a responsabilidade pelo pagamento de parte do imposto para quem está comprando a mercadoria, a exemplo do que outros Estados já fazem.
É chamado de diferimento parcial “genérico”, pois somente se aplica no caso de a mercadoria não estar sujeita a outra espécie de diferimento parcial, sendo que algumas mercadorias como, por exemplo, a energia elétrica, não podem dele se beneficiar.
Assim, ao transferir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que excede a 12% do valor da operação para o comprador da mercadoria (por exemplo, 5,5% do imposto, se a alíquota incidente for de 17,5%), este mecanismo de tributação objetiva igualar a carga tributária das operações interestaduais destinadas ao Estado do RS, garantindo mais competitividade às empresas aqui instaladas, o que era há muito esperado pelos contribuintes gaúchos.
Sua utilização é obrigatória desde 1º/04/2021, aplicando-se apenas a operações dentro do Estado entre contribuintes com mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, ou seja, não se aplica quando as mercadorias são adquiridas para o uso, o consumo ou o ativo fixo da empresa.
No dia a dia das empresas é comum surgirem muitas dúvidas sobre sua aplicação, devendo ser esclarecido que nas situações em que a operação não está submetida à substituição tributária por previsão do Regulamento, ainda que a mercadoria esteja sujeita, o diferimento parcial deve ser aplicado. Outro ponto diz respeito ao recolhimento do ICMS diferido quando a saída da mercadoria é isenta ou não tributada. A regra geral é de que o imposto diferido deve ser recolhido, com exceção das situações em que há exclusão dessa responsabilidade, como é o caso, por exemplo, das saídas isentas realizadas para a Zona Franca de Manaus.
É importante salientar que o industrial que adquire insumos com este diferimento não deve recolher o ICMS diferido assim que os utilizar na produção, pois estará inserido no débito pela saída da mercadoria produzida, ocorrendo situação semelhante com o estabelecimento comercial, em que o ICMS diferido estará inserido no débito decorrente da revenda da mercadoria.
Como se vê, esta é uma medida que tem como propósito reduzir a carga tributária nas operações dentro do Rio Grande do Sul, a exemplo de outros Estados que já adotam procedimento semelhante, em prol do estímulo às atividades empresariais em solo gaúcho.
Caroline Ten Caten
Sócia na Pimentel & Rohenkohl Advogados
Fonte: O Sul