A Cosit 36 da Receita Federal, publicada dia 29 de março de 2021, orienta as empresas que contratam prestadores de serviço a recolher integralmente as contribuições PIS e COFINS, ainda que haja decisão judicial que entenda que o ISS não integra a base de cálculo dessas contribuições.
O fisco entende que, se a decisão judicial não faz referência específica sobre a retenção, deve prevalecer o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que prevê a antecipação dos tributos sobre o valor total dos serviços prestados.
O total pago pelos serviços prestados é o valor bruto da nota fiscal, sendo a base de cálculo para retenção. Assim, para a Receita Federal, nota fiscal com valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos.
Assim, como os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos, com a incidência do PIS, Cofins e CSLL sobre o valor bruto da nota fiscal, se paga ao prestador o montante contratado com o desconto dos tributos.
Com isso, os valores retidos são considerados antecipação do devido – podendo ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.