Corte analisa norma que dá aos governos estaduais a possibilidade de cobrar alíquotas diferentes do imposto, a depender do produto
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu o julgamento em que a Corte analisa a seletividade de alíquotas de ICMS – que dá aos governos estaduais a possibilidade de cobrar alíquotas diferentes do imposto, a depender do produto. O julgamento acontecia no Plenário Virtual e, por enquanto, havia só dois votos, um contra os Estados e outro parcialmente a favor. Não há previsão de quando a discussão será retomada.
No julgamento, está em jogo para os Estados uma receita de R$ 26,661 bilhões por ano. É o que eles podem perder se o Supremo decidir de forma que interfira na competência dos Estados de fixarem alíquotas do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, segundo nota dos secretários de Fazenda (Comsefaz) e dos procuradores gerais (Conpeg) dos Estados e do Distrito Federal.
No caso concreto, os ministros julgam a validade de alíquotas diferenciadas de ICMS cobrado sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ou semelhante às alíquotas de produtos supérfluos no Estado de Santa Catarina (RE 714.139). Na ação, a Lojas Americanas questiona a cobrança de ICMS pelo Estado na alíquota de 25% a mesma aplicada a cigarros e bebidas. A empresa pede que seja aplicada a alíquota de 17% a mais utilizada para os produtos no Estado.
Tanto a energia elétrica quando os gastos com telecomunicações são essenciais, segundo a empresa. Já a Procuradoria-Geral do Estado alega na ação que o Judiciário não pode assumir competência constitucional atribuída ao legislador, que definiu a alíquota.
Votos
O relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou no sentido que preocupa a Comsefaz e a Conpeg: pelo direito de a empresa recolher ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota geral do Estado de 17% e não 25% como o Estado determina. Para o ministro, há no caso “desvirtuamento da técnica da seletividade”, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, o que contraria a Constituição.
Na tarde de hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente. Para o ministro, a alíquota de energia é válida, mas a dos serviços de comunicação deve seguir a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral. No caso da alíquota de energia elétrica, a diferenciação se justifica na aplicação do princípio da capacidade contributiva e atribuição de efeitos extrafiscais, já que o Estado definiu alíquotas de acordo com o porte e gastos de energia dos contribuintes. Mas essa mesma diferenciação não foi feita quanto aos serviços de comunicação.
“O Estado de Santa Catarina adotou alíquota majorada (25%) para os serviços de comunicação desconsiderando por completo sua essencialidade, sem apresentar qualquer justificativa amparada pela Constituição Federal”, afirma no voto.
Fonte: Valor Econômico