Por Laura Ignacio, Valor — São Paulo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu no país a tramitação de processos sobre a limitação a 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros — o que abrange o “Sistema S”. Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção da Corte decidiram analisar o tema com efeito repetitivo. Assim, o entendimento servirá de orientação aos demais processos sobre o assunto.
Compõem o Sistema S, por exemplo, as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc, Senac. Esta é a segunda discussão judicial de maior impacto para o governo federal, após a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Em média, o peso dessas contribuições sobre a folha de pagamentos corresponde a 5,8% ao mês.
Ao analisar o recurso da GCA – Distribuidora Comercial de Alimentos, do Paraná, os ministros suspenderam o andamento inclusive dos processos que tramitam nos juizados especiais (ProAfR no Resp nº 1.905.870).
Recentemente, outro processo, da Bugio Agropecuária, da região de Chapecó (SC), havia levado os ministros do STJ a avaliar a possibilidade de análise do assunto com efeito repetitivo. A provocação foi feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Isso porque, após decisão da 1ª Turma (REsp 1.570.980) da Corte sobre o tema, no começo do ano, várias grandes empresas passaram a tentar usá-la como precedente em processos novos.
Segundo José Péricles Pereira de Sousa, coordenador-geral da atuação da PGFN junto ao STJ, o assunto é bastante importante ao Sistema S e à União. “O tema é de incontornável multiplicidade e merecia a abrangência do rito dos repetitivos para uma definição mais ampla do STJ, que possa refletir acerca dessa legislação, que já funciona há décadas”, diz. “Jamais com o alcance da interpretação pretendida pelos contribuintes”, acrescenta.
Segundo o superintendente jurídico do Sesi e do Senai, Cassio Borges, as entidades receberam de forma positiva a decisão do STJ de processar, sob o rito dos repetitivos, a discussão sobre a aplicação do limite de vinte salários mínimos às contribuições devidas a terceiros.
“A delimitação da controvérsia, ao fazer expressa referência ao artigo 1º do Decreto-lei 2.318/1986, que manteve as contribuições devidas ao Sistema S, revogando os limites então existentes, permitirá ao Tribunal promover a necessária distinção entre essas entidades e os demais terceiros, a exemplo do Incra e FNDE [salário-educação]”, afirma Borges.
Para o superintendente jurídico, a solução esperada passa necessariamente pelo reconhecimento jurisprudencial de que as contribuições ao Sesi e ao Senai seguem a mesma sorte das contribuições previdenciárias, não se sujeitando ao limite de 20 salários. “Nem [se submete] a qualquer outra limitação, que mitigue o artigo 240 da Constituição Federal, que recepcionou a folha salarial como base de cálculo”, diz Borges.
Fonte: Notícias Fiscais