Publicada no dia 20 de outubro, a Portaria 353 do Ministério da Economia altera dispositivos da Portaria 447/2018, do extinto Ministério da Fazenda. A Portaria 447 foi editada para estabelecer os prazos para a realização da cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Com a publicação da nova Portaria, dois novos parágrafos foram incluídos para tratar, respectivamente, do início do prazo de exigência de débitos de reduzido ou baixo valor e da dispensa de recolhimento de débito cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). Nesse sentido, a redação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Portaria 477/2018:
Art. 2º.
(…)
§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6° Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.”
Atualmente, a não inscrição na Dívida Ativa da União está regulamentada pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Nela, vê-se no inciso I do art. 1º que a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional está delimitada a um valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientações futuras acerca da Portaria e das suas consequências legais.
Guilherme Martins Costa
Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados