A Portaria RFB nº 936/2020 alterou a Portaria RFB nº 543/2020, que estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).
De acordo com as alterações ora incluídas, destacamos que:
a) o atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB ficará restrito, até 30.06.2020, mediante agendamento prévio obrigatório (anteriormente, o atendimento presencial estava restrito até 29.05.2020;
b) ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 30.06.2020 (anteriormente, a restrição estava suspensa até 29.05.2020;
c) ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 30.06.2020 (anteriormente, o atendimento presencial estava suspenso até 29.05.2020):
c.1) emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
c.2) notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
c.3) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
c.4) registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; e
c.5) registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração.
d) excetuam-se do disposto nas letras “b” e “c”:
d.1) a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributo, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN);
d.2) o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 228/2002, e aos decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho;
d.3) atos necessários ao cumprimento de determinações judiciais; e
d.4) outros atos e procedimentos necessários à configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou à inibição de práticas que visem a criar obstáculos às ações de enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.
e) fica revogado o inciso VI do art. 7º da Portaria RFB nº 543/2020.
(Portaria RFB nº 936/2020 – DOU 1 de 1º.06.2020)
Fonte: Editorial IOB