Publicada na última quinta-feira, 28 de maio, a Lei Nº 14.006/20 altera a Lei Nº 13.979/20 para estabelecer o prazo de 72 horas para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autoriza a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde registrados por autoridade sanitária estrangeira e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países.
A nova lei inclui o inciso VIII ao artigo 3º da Lei Nº 13.979/20 que, por sua vez, dispõe quais as medidas poderão ser adotados pela autoridades públicas no enfrentamento da emergência de saúde pública originada do Covid-19 (Coronavírus). Com a nova disposição, as autoridades públicas ficam autorizadas a, de modo excepcional e temporário, permitir a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do Coronavírus.
Dentre os requisitos para tal autorizam constam os seguintes:
Outra inclusão merecedora de destaque é a necessidade de informação, por parte do médico que prescrever ou ministrar o medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido legalizada, de informar ao paciente ou ao seu representante legal que apesar do medicamente/produto ainda não ter registro no órgão de vigilância brasileiro, tem perante autoridade sanitária estrangeira
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação aos contribuintes que tenham sua atuação impactada pela publicação da nova lei.
Guilherme Martins Costa
Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados