Foi publicada na quinta-feira, dia 7 de maio, a nova súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A Súmula Vinculante n.º 58 dispõe que: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
A redação da nova súmula vinculante foi sugerida pelo Min. Ricardo Lewandowski que destacou ser pacífica, no âmbito do STF, a orientação jurisprudencial no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação aos contribuintes que tenham eventuais dúvidas quanto ao cumprimento da súmula supracitada.
Guilherme Martins Costa
Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados