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30/04/2020

Nova Instrução Normativa da Receita Federal promove alterações no controle aduaneiro.

30/04/2020

Publicada em 28 de abril de 2020, a IN RFB N.º 1.943/20 promoveu alterações em dispositivos de outra Instrução Normativa da Receita Federal, a N.º 800/2007. Essa, por sua vez, dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

Destaca-se, abaixo, as mudanças promovidas nos artigos 16, 20 21 da IN RFB 800/2007.

O artigo 16, inserido na seção da Instrução Normativa que trata ‘Da Informação do Conhecimento Eletrônico’, dispõe que o conhecimento eletrônico (CE) de serviço será emitido para amparar o transporte de parte da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso; e da carga já incluída em CE mas que, também por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto, em operações de importação de Operadores Econômicos Autorizados, registradas na modalidade de despacho sobre águas.

Conforme ensina a própria norma, o conhecimento eletrônico é uma declaração eletrônica das informações constantes do conhecimento de carga, informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente.

Já no tocante aos artigos 20 e 21, dispostos na IN na seção ‘Da Associação de CE a novo Manifesto Eletrônico’, tem-se o seguinte:

O artigo 20 dispõe que nos casos de transbordo ou baldeação de carga, o conhecimento eletrônico deverá ser associado a novo manifesto eletrônico. Essa associação, por sua vez, será registrada pelo transportador que informou o manifesto eletrônico ao qual o conhecimento será associado, observada uma série de condições postas no incisos do parágrafo primeiro do artigo.

Por fim, o artigo 21 da nova norma da Receita Federal do Brasil dispõe que a associação descrita pelo artigo 20 poderá ser cancelada pelo próprio transportador que a informou – desde que esse cancelamento não colida com as seguintes hipóteses:

I – conhecimento bloqueado;

 

II – conhecimento vinculado a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro não concluído; ou

 

II – se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro não concluído.

O parágrafo único do artigo, em conclusão, registra que as vedações constantes dos incisos II e III não se aplicam ao conhecimento eletrônico vinculado ao despacho de importação (DI) do Operador Econômico Autorizado, registrado na modalidade de despacho sobre as águas.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação aos contribuintes que tenham eventuais dúvidas quanto ao cumprimento das disposições supracitadas.

Guilherme Martins Costa

Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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