Publicada em 15 de abril, a Instrução Normativa n.º 1.936 da Receita Federal promoveu alterações na Instrução Normativa n.º 680/2006 que, por sua vez, disciplina o despacho aduaneiro de importação, em decorrência da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Dentre as mudanças operadas pela IN 1.936/20 tem-se, no rol de documentos da instrução da declaração de importação (DI), a inserção do art. 19-B dispondo que em caso de emergência, de estado de calamidade ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até sessenta dias, contados da data do registro da declaração de importação. Para que tal possibilidade seja chancelada, entretanto, será necessário cumprir os seguintes requisitos:
A Instrução ainda dispõe que, nesses casos, não será exigida qualquer espécie de prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias, bem como que, para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no acordo.
Por fim, a referida norma acresce ao anexo da IN 680/2006 uma série de mercadorias. Dentre elas, destacam-se o sulfato de hidroxicloroquina e equipamentos médicos para o combate ao Covid-19.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação aos contribuintes que tenham eventuais dúvidas quanto ao cumprimento das disposições supracitadas.
Guilherme Martins Costa
Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados.