Existem contribuintes que conseguiram decisão final favorável no STJ e já se beneficiam da carga tributária menor.
Várias empresas foram à Justiça para afastar a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a inflação embutida nos rendimentos de investimentos financeiros, com base em precedentes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na Justiça Federal de São Paulo, porém, dois pedidos foram negados.
Existem contribuintes que conseguiram decisão final favorável no STJ (não cabe mais recurso) e já se beneficiam da carga tributária menor. Contudo, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o STJ está misturando assuntos diferentes nos precedentes.
Nas ações judiciais, as companhias pedem que a inflação seja descontada do rendimento. Argumentam que a inflação não é acréscimo patrimonial, mas mera recomposição e, por isso, não deveria ser tributada.
O argumento foi apresentado por empresa em mandado de segurança proposto em dezembro de 2019. Na ação, alega que a aplicação da correção monetária preserva o poder de compra, não constituindo efetivo ganho de capital. A liminar, porém, foi negada pelo juiz Paulo Cezar Duran, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5026317-94.2019.4.03.6100).
O mesmo posicionamento foi adotado pelo juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo. A empresa já recorreu à segunda instância (processo nº 5003415-50.2019.4.03.6100). Na decisão, o magistrado afirma que, apesar dos precedentes do STJ apresentados na ação e da “aparente plausibilidade da tese (não incidência do IRPJ e da CSLL sobre receitas inflacionárias)”, entende de forma diferente, com base nos princípios da estrita legalidade tributária e da literalidade.
Na decisão, afirma que a exclusão da inflação viola o princípio da estrita legalidade tributária por menosprezar a vontade da lei. Além disso, interfere no mercado financeiro ao destacar, compulsoriamente, dos rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e variável, a parcela relativa à inflação. “É cediço que tais rendimentos utilizam índices que são apurados exclusivamente pela valorização ou desvalorização de quotas de fundos, títulos, debêntures, ações.”
Entre os precedentes citados pelas empresas nos processos está o REsp 1574231/RS. Na decisão monocrática, a ministra Regina Helena Costa citou como jurisprudência da Corte a orientação de que a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do IR e CSLL.
Para a PGFN, porém, a decisão equiparou dois temas diferentes: a correção monetária sobre aplicações e o “lucro inflacionário”. “A argumentação das empresas ressuscita, por vias transversas, a correção monetária de demonstrações financeiras, mas apenas na parte que lhes aproveita, a das receitas de aplicações financeiras”, afirmou, por meio de nota, o procurador José Péricles Pereira de Sousa.
Ainda segundo o procurador, está vigente no Brasil o princípio do nominalismo da moeda, de modo que tudo aquilo que acresce ao patrimônio pode validamente integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo o procurador, o STJ realmente permitiu a retirada da inflação da tributação, mas nos anos de inflação elevada. Naqueles casos, a inflação era retirada por meio da correção monetária das demonstrações financeiras. De acordo com a PGFN, essa correção eliminava distorções tanto nas receitas como nas despesas.
Com o processo de desindexação e estabilização da economia, iniciado pelo Plano Real, a Lei nº 9.249, de 1995, proibiu a correção monetária de demonstrações financeiras, tanto para fins fiscais como societários. Desde a mudança, há outros julgados favoráveis à Fazenda Nacional (REsp 13851164).
“As empresas estão se movimentando”, afirmam advogados, sobre a procura das companhias pela tese em 2019. A discussão é antiga, mas com a mudança no cenário de juros, para Selic mais baixa, o assunto começou a interessar mais, acrescentam.
Pela tese, a recomposição inflacionária não configura ganho patrimonial e, por isso, não estaria sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. “Não é assim que a Receita entende. Ela cobra sobre tudo”, dizem advogados consultados.
Há no STJ (1ª e 2ª turmas) diversos acórdãos favoráveis sobre a antiga discussão.
“A tese em si [não tributação dos efeitos inflacionários] ainda está em curso”, reforçam advogados, segundo os quais uma decisão do STF em outra tese poderá dar um norte sobre o tema. Os ministros vão definir se incide IRPJ e CSLL na correção pela Selic dos pedidos de devolução de valores pagos a mais por contribuintes (repetições de indébito). Não há previsão de quando o processo será julgado.
Fonte: Valor Econômico.