Quando um banco atua como mero intermediador em uma operação financeira, não pode ser considerado contribuinte de Imposto de Renda pela transação. Assim fixou, por maioria, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, o colegiado analisou um auto de Infração que exigia Imposto de Renda Retido na Fonte de 35%, com base de cálculo reajustada, acrescido de multa de ofício de 75% e juros Selic, porque a fiscalização enquadrou determinados rendimentos transferidos por intermédio do contribuinte, no ano-calendário de 2011, como “pagamentos sem causa”.
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Para ele, o banco, intermediador das operações que geraram os pagamentos, não poderia ter sido considerada sujeito passivo do IR nem seria a fonte pagadora no caso.
“Isso porque o sujeito passivo corresponde à pessoa jurídica que assume o ônus econômico dos pagamentos e que deduz contabilmente e fiscalmente as despesas decorrentes das operações”, diz.
Segundo o relator, a instituição financeira não poderia ser responsabilizada pela retenção do IR incidente sobre operações de emissão de títulos, uma vez que atuou por conta e ordem da empresa contratante, sendo esta que emitiu os títulos e realizou a transferência dos recursos.
“Primeiro, a própria fiscalização verificou que quem assumiu o ônus econômico dos pagamentos e quem deduziu contabilmente e fiscalmente os dispêndios foram as empresas emitentes dos títulos; segundo porque a fiscalização atestou que a empresa tem por finalidade intermediar operações financeiras, tais como as que geraram os pagamentos de comissões; e terceiro porque nunca foi colocado em xeque que a Recorrente agiu por conta e ordem na liquidação financeira das operações”, avalia.
Para o conselheiro, a autoridade fiscal responsável jamais poderia ter confundido a figura jurídica “fonte pagadora” com a figura jurídica “intermediadora” da liquidação financeira das operações. “São coisas inconfundíveis”.
“Não faz o menor sentido a fiscalização, ciente de que a empresa não suportou o ônus econômico da operação, ciente de que as operações de emissão dos Certificados não foram simuladas, ciente de que houve localização e diligências que ratificam que as empresas emitentes dos títulos inclusive se beneficiaram da dedução fiscal das despesas com os pagamentos e ciente da rastreabilidade dos pagamentos, ter autuado a instituição financeira, mera intermediadora”, defende.
Fonte: Conjur