As normas que tratam dos créditos do PIS e Cofins não cumulativos autorizam que, opcionalmente, o contribuinte calcule o crédito sobre encargos de depreciação de máquinas equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (§ 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).
Contudo, na Receita Federal, até 2016 não havia unanimidade quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre máquinas e equipamentos, à razão de 1/48 ao mês, quando o bem era revendido, ou locado a terceiros antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.
Existiam Soluções de Consulta, que não admitiam a apuração de créditos, sob o entendimento de que não é possível se falar de depreciação de um bem depois de sua alienação, isto é, depois que o mesmo não mais integra o patrimônio da pessoa jurídica e que não mais há seu aproveitamento econômico.
Por outro lado, existiam Soluções de Consulta que admitiam que se continuasse a apurar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mesmo após a alienação do bem, antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais como uma maneira de garantir a não cumulatividade.
Foi apresentada representação de divergência e na Solução de Divergência nº 6 – Cosit de 13 de junho de 2016, conclui-se que “depois da alienação dos bens não há como se cogitar de apuração de créditos fundada no § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003 dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação”.
Em vista disso, no dia 04.06.2018 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 2018, normatizando o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins, referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens, com efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, tornando ineficaz as consultas ainda pendentes sobre o assunto e sem efeito as soluções em sentido contrário.
Fonte: Tributário nos Bastidores