O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5929, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, contra dispositivo da Lei Orgânica do DF (LODF) que condiciona a eficácia de incentivos fiscais à autorização da Câmara Legislativa local. Com a decisão, a matéria será julgada diretamente em seu mérito, sem passar pela análise do pedido de medica cautelar.
Na ação, o governador aponta a inconstitucionalidade do condicionamento da eficácia de incentivos fiscais veiculados por convênios editados pelo Poder Executivo distrital à autorização por parte da Câmara Legislativa do DF, prevista no artigo 135, parágrafo 6º da LODF. Para o autor, a norma teria criado situação de insegurança jurídica relativamente ao momento de incidência de determinados regramentos fiscais do DF, inclusive em casos de prorrogação da eficácia desses convênios. Além disso, sustenta que o dispositivo ofenderia o princípio federativo e o postulado da separação dos poderes, pois haveria usurpação da competência quanto à matéria.
Relevância
Em seu despacho, o ministro assentou a relevância da matéria em debate na ação e sua importância para a ordem social e segurança jurídica dos contribuintes no DF, e apontou, ainda, a gravidade institucional, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, do questionamento das escolhas do Poder Constituinte do DF. Assim, de acordo com o ministro, é recomendável o exame conclusivo da controvérsia constitucional.
Com esses argumentos, o ministro adotou o rito abreviado, previsto na Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão. O ministro determinou que sejam requisitadas informações e colhidas manifestações da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Fonte: Supremo Tribunal Federal