Na Câmara Superior, Fazenda Nacional reverteu decisão favorável ao banco; processo volta à turma ordinária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reafirmou, nesta quarta-feira (21/3), a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de stock options oferecidos pelo Itaú Unibanco a diretores do banco. Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior considerou que o pagamento tinha natureza jurídica de remuneração, tributável pela contribuição à Seguridade Social. Vencidas, as conselheiras representantes do contribuinte afastariam a cobrança por entenderem que a verba não tinha natureza salarial. Como o processo retornou à instância anterior, a cobrança fiscal ainda pode ser cancelada.
O plano de stock options, celebrado entre a companhia e os gerentes, concede aos funcionários o direito de comprar uma quantidade de ações do banco futuramente por um preço combinado na época da adesão. Esse valor fixo é comumente chamado de preço de exercício. Os gestores podem lucrar com o plano ao exercer o direito de compra, pelo preço combinado, quando as ações do banco estiverem mais caras. Assim, o propósito do benefício é atrair e reter profissionais, bem como incentivá-los a promover a valorização da empresa no mercado de capitais.
É a primeira vez que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reverte, na última instância do Carf, decisão favorável ao contribuinte quanto à incidência desse tributo sobre stock options. Em dois processos anteriores, contribuintes haviam recorrido à Câmara Superior e perdido. Neste caso do Itaú, em fevereiro de 2015, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção havia entendido que os ganhos dos diretores nos planos de compra de ações do banco não tinham natureza de salário, mas possuíam caráter mercantil. Com base nisso, a turma à época afastou a incidência de contribuição previdenciária.
O relator do caso na Câmara Superior, conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior, argumentou nesta quarta-feira (21/03) pela natureza remuneratória do pagamento. Na leitura do voto, o julgador citou documentos apresentados pelo Itaú à US Securities and Exchange Comission (equivalente norte-americana à Comissão de Valores Mobiliários), em que o banco descreveria o plano como forma de remuneração variável aos funcionários.
Além disso, o relator apontou que o acordo dava margem para que o Comitê de Opções do Itaú Unibanco, gestor dos planos oferecidos aos empregados, ajustasse o preço de exercício. Acompanhado pelos demais conselheiros representantes da Fazenda Nacional, Lima entendeu que o plano de stock options era oferecido aos gestores em contraprestação pelo trabalho.
De forma semelhante, a PGFN argumentou que o acordo com os dirigentes diferia do plano oferecido pelo banco a investidores em geral, que teria caráter de fato mercantil. No plano externo, as ações seriam livremente negociadas no mercado de capitais e o acionista pagaria um prêmio pelo direito de adquirir futuramente a participação pelo valor predeterminado. Já no plano oferecido aos empregados, segundo a procuradoria, a participação era pessoal e intransferível, e o funcionário receberia o direito de graça, em troca de trabalhar na empresa ao longo do período de carência. Caso o diretor deixasse o Itaú no período, ele não poderia comprar as ações pelo preço de exercício.
Por outro lado, as conselheiras representantes do contribuinte defenderam que o plano de stock-options não tem natureza salarial, porque os funcionários não possuem garantia de lucro. Nesse sentido, as julgadoras argumentaram que a operação efetuada pelos diretores envolve risco e que os gerentes não recebem as ações gratuitamente.
A conselheira Ana Paula Fernandes citou decisões judiciais que, em matéria trabalhista, afastaram a natureza remuneratória dos pagamentos em planos de stock options. Assim, a julgadora defendeu que a administração pública deveria afastar esta natureza jurídica também em matéria tributária, por segurança jurídica.
Em sustentação oral, a defesa do banco ainda afirmou que o preço de exercício corresponde ao valor de mercado na data da outorga do acordo, com correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado mensalmente pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Ainda, o plano incluiria cláusulas de lock-up, segundo as quais o gerente teria um prazo máximo de exercício. Com isso, o Itaú sustenta que havia risco na operação, e que os diretores não necessariamente lucrariam em decorrência do plano.
Processo volta à instância anterior
Como a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção cancelou a cobrança com base na natureza jurídica do plano de stock options, o acórdão recorrido não abordou todos os aspectos levantados pelas partes a respeito da verba. Ao dar provimento ao recurso da PGFN, a Câmara Superior determinou que a câmara baixa analise as demais questões que ficaram prejudicadas na decisão anterior.
A principal controvérsia a ser decidida pela turma ordinária se refere à data dos fatos geradores da contribuição. Com base nisso, o auto de infração ainda pode ser anulado pelo tribunal administrativo.
Neste processo, a Receita Federal lavrou a autuação considerando o fim do prazo de carência para o gerente exercer o direito à compra. Ou seja, neste caso a fiscalização entendeu que o tributo incidiria a partir do momento em que o diretor pode adquirir a participação. Por outro lado, o contribuinte sustenta que o lançamento deveria cobrar os tributos na data em que o funcionário efetivamente exerce o direito de compra e adquire as ações.
Fonte: JOTA