A Corte, por maioria, negou provimento ao RE 835818 da Fazenda Pública, que versa sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
No caso, restou fixada a seguinte tese de julgamento: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.
A Corte, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no ARE 1593784 (Tema 1455), que versa saber se, à luz do art. 156, § 1º, da Constituição Federal, seria possível o Município instituir alíquota progressiva de IPTU com base na metragem do imóvel.
No caso, a Corte negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”. Agora, os embargos foram acolhidos para modular os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito (12/8/26), ficando ressalvados da modulação de efeitos: (i) os fatos geradores anteriores a 12/8/26 em relação aos quais não tenha havido o pagamento da tributação; (ii) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até 12/8/26.
A 1ª Seção do STJ, por maioria, reconheceu os Conflitos de Competências 207267 e 210064, em que se discute a competência federal e estadual em execuções fiscais envolvendo prescrição intercorrente.
No caso, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, declarou-se competente o Juízo FEDERAL da 1ª Vara Cível e Criminal de Rondonópolis-MT. O acórdão será lavrado pelo ministro redator Gurgel de Faria.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência do contribuinte no EREsp 2165205, que trata da incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
No caso, restou mantido o acórdão que negou provimento ao recurso especial.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2282297 da Fazenda Pública, que trata da incidência de ISS sobre as atividades de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes e vídeos sob o enquadramento de serviços de cinematografia.
Na quarta-feira, 14/10, o STF retomará o julgamento presencial da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.
No caso, a cobrança já foi validada pela Corte, mas ainda resta pendente de discussão a questão sobre a possibilidade de sub-rogação, isto é, a possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.
Na quarta-feira, 14/10, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento do REsp 2046893 (Tema 1244), que versa sobre a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS-Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM.
Na quarta-feira, 14/10, a 1ª Seção do STJ examina o mérito do REsp 2150894 (Tema 1364), que versa sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Na quarta-feira, 14/10, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento do REsp 2238885 (Tema 1415) da Fazenda, que versa definir qual percentual de presunção de lucro deve ser aplicado às concessionárias de transmissão de energia elétrica para fins de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido.
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta com o placar de 1×0 pelo provimento do recurso e será retomado com o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Com previsão de encerramento em 21/10, a 1ª Seção do STJ examina o agravo interno do contribuinte no EREsp 2139698, que versa sobre a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de concretagem, especificamente sobre a possibilidade de deduzir o valor dos materiais empregados na obra para calcular o imposto.
No caso, o ministro relator Teodoro Silva Santos não admitiu os embargos diante da divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ apontada pelo contribuinte.
Com previsão de encerramento em 22/10, a 2ª Turma do STJ examina os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no AREsp 1305316, que versa sobre o direito do Município de Delmiro Gouveia (AL) de dividir com o Município de Paulo Afonso (BA) o valor adicionado relacionado às usinas hidrelétricas do Complexo Paulo Afonso para aumentar sua participação na arrecadação do ICMS.
No caso, o agravo interno da Fazenda foi provido para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal, a fim de que proceda a novo julgamento da controvérsia.
Na terça-feira, 13/10, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2093860 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de dedução integral dos prejuízos decorrentes de operações de hedge cambial (estratégia de redução de risco de variação de um investimento diante das variações do dólar), da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com o placar de 1×1, diante da divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, e será retomado com o voto-vista do ministro Herman Benjamin.