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14/09/2026

STJ AFASTA IRRF DO CÁLCULO QUE LIMITA DEDUÇÃO DO JCP EM JULGAMENTO POR MAIORIA NA 1ª TURMA 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu, no REsp 1.985.788, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) não deve ser subtraído do lucro líquido utilizado para apurar o limite de dedutibilidade desses juros, fixado em 50% pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995.  

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. Para ele, a Lei 9.249/1995 não autoriza o Fisco a antecipar o efeito do IRRF para dentro do cálculo do limite de dedução, devendo apurar primeiro o lucro líquido, depois o limite de 50%, em seguida o valor do JCP e, somente ao final, a incidência e o recolhimento do imposto. Segundo o ministro, exigir a inclusão do IRRF nesse cálculo inverteria essa ordem e criaria restrição não prevista em lei. 

Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa acompanharam esse entendimento, sendo vencido o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que, embora concordasse com a metodologia geral de cálculo do JCP, entendeu que, no caso concreto, a forma como a empresa estruturou a capitalização dos juros, assumindo o ônus do IRRF e incorporando o valor líquido ao capital social, fez o limite efetivo superar os 50% do lucro líquido, o que justificaria a autuação fiscal. Ele foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina. 

Na prática, a decisão impede que o IRRF sobre o próprio JCP reduza artificialmente a base usada para calcular o limite de dedução, preservando o valor economicamente apurado pela empresa. 

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