Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abriu uma nova frente de discussão sobre a tributação de lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025. Em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000, o Desembargador Federal Leandro Paulsen determinou que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil e até R$ 100 mil, a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) seja compatível com a tributação anual projetada para o beneficiário, afastando a aplicação automática da alíquota máxima de 10%.
A decisão interessa especialmente a sócios e acionistas que recebem distribuições mensais nessa faixa, pois não afasta a tributação mínima anual instituída pela nova legislação, mas pode reduzir significativamente a antecipação do imposto ao longo do ano e, consequentemente, preservar a disponibilidade financeira do contribuinte.
A Lei nº 15.270/2025 passou a prever, por meio do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, retenção de 10% de IRPF quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física, em determinado mês, lucros e dividendos em montante superior a R$ 50 mil. Ultrapassado esse limite, a alíquota incide sobre a totalidade da distribuição, e não apenas sobre a parcela excedente.
Paralelamente, porém, a própria Lei nº 15.270/2025 instituiu uma tributação mínima anual das chamadas altas rendas. Pela sistemática do art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil ficam sujeitas a uma alíquota mínima que cresce gradualmente de 0% a 10% até o patamar de R$ 1,2 milhão, a partir do qual se estabiliza em 10%.
Foi justamente a relação entre essas duas regras que levou o TRF4 a identificar uma possível distorção na antecipação mensal do imposto.
Ao analisar o recurso, o Desembargador Leandro Paulsen partiu da premissa de que a retenção mensal prevista no art. 6º-A não constitui tributação definitiva, mas antecipação do imposto que será posteriormente apurado no ajuste anual. Por essa razão, afastou a ideia de que a simples incidência mensal de 10%, isoladamente considerada, necessariamente criaria um “degrau” definitivo incompatível com a progressividade.
A questão identificada pelo julgador é mais específica: se a própria legislação estabelece que a tributação anual varia de 0% a 10% para contribuintes que recebem entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão ao ano, não seria razoável exigir, desde o início, retenção pela alíquota máxima de 10% em todas as distribuições mensais superiores a R$ 50 mil.
Em outras palavras, a antecipação deve guardar alguma correspondência com o imposto que, a partir daquele nível de renda, projeta-se como efetivamente devido ao final do ano.
Um exemplo ajuda a visualizar o problema. Uma pessoa física que receba R$ 75 mil mensais em dividendos terá renda anual projetada de R$ 900 mil. Pela fórmula da tributação mínima anual, essa renda corresponderia, em princípio, a uma alíquota de 5%. A retenção mensal automática de 10%, portanto, anteciparia o dobro da carga tributária projetada, sujeitando o contribuinte a aguardar o ajuste anual para recuperar eventual excesso.
Foi para evitar esse descompasso que a decisão determinou que, nas distribuições mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção acompanhe a alíquota anual presumida a partir da projeção do rendimento mensal para doze meses. O ajuste definitivo permanece preservado: se, ao final do ano, a renda efetivamente auferida resultar em imposto superior, haverá saldo a pagar; se resultar em imposto inferior, será apurada a correspondente restituição.
A decisão, portanto, não afasta a tributação mínima sobre altas rendas nem estabelece uma nova isenção para dividendos. O efeito vai no sentido de limitar a antecipação mensal ao percentual que razoavelmente corresponde à tributação anual projetada.
Nesse ponto reside um dos aspectos mais relevantes do entendimento. A capacidade contributiva analisada é a da própria pessoa física beneficiária dos dividendos. Segundo a decisão, exigir antecipadamente valores que, desde logo, não se projetam como integralmente devidos retira disponibilidade financeira do contribuinte e a transfere ao Fisco até a futura restituição, impondo uma antecipação excessiva.
O Desembargador Federal foi além e considerou que a retenção em montante sabidamente superior àquele que o rendimento mensal projeta como devido ao final do ano poderia assumir características de verdadeiro “financiamento compulsório da União às custas de antecipações exageradas” posteriormente restituídas ao contribuinte.
O entendimento chama atenção ainda por deslocar o foco de parte das discussões que vinham sendo travadas sobre a Lei nº 15.270/2025. A questão deixa de estar necessariamente centrada na constitucionalidade da tributação dos dividendos em si e passa também a envolver a razoabilidade da técnica utilizada para antecipar um imposto cuja alíquota definitiva somente será conhecida a partir da renda anual da pessoa física.
No caso concreto, trata-se de decisão monocrática, proferida em tutela de urgência, e o mérito do agravo ainda será apreciado pelo órgão colegiado do TRF4. Também é possível que a União questione o entendimento perante os Tribunais Superiores.
Ainda assim, a decisão é relevante, especialmente para pessoas físicas que recebem mensalmente lucros e dividendos em valores superiores a R$ 50 mil e até R$ 100 mil, faixa em que a tributação anual projetada pode ser substancialmente inferior à retenção fixa de 10%.
Em perspectiva mais ampla, a controvérsia também dialoga com a crescente importância atribuída à justiça tributária no desenho constitucional do sistema tributário brasileiro. Se a tributação deve procurar refletir a capacidade econômica efetivamente manifestada pelo contribuinte, merece atenção uma sistemática que, a título de antecipação, exige temporariamente carga superior àquela que a própria legislação projeta como devida.
Nesse cenário, contribuintes sujeitos a distribuições recorrentes nessa faixa devem avaliar os impactos financeiros da retenção mensal e a conveniência de adoção de medidas destinadas a adequá-la à tributação anual projetada.
Embora a decisão do TRF4 tenha se limitado à forma de antecipação mensal do IRPF, a controvérsia em torno da Lei nº 15.270/2025 é mais ampla. Também vêm sendo discutidas a própria constitucionalidade da retenção prevista no art. 6º-A e a sistemática de tributação mínima anual instituída pelo art. 16-A, especialmente à luz da interação entre a tributação incidente na pessoa jurídica e aquela exigida da pessoa física beneficiária dos lucros e dividendos.
Sob essa perspectiva, questiona-se se a nova sistemática, considerada em seu conjunto, observa adequadamente os princípios da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco, bem como se os mecanismos previstos pela legislação são suficientes para evitar uma carga tributária desproporcional sobre os resultados distribuídos.
Assim, além da discussão específica sobre a adequação da retenção mensal à tributação anual projetada, objeto da decisão do TRF4, contribuintes potencialmente afetados também podem, conforme as particularidades de cada caso, discutir judicialmente aspectos mais amplos da nova tributação de lucros e dividendos.
O escritório permanece à disposição para discussão do tema.
Eduardo Floriani Marques
Advogado na P&R Advogados