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16/07/2026

CONTABILIZAÇÃO DO IBS E DA CBS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

A Emenda Constitucional n. 132/2023, posteriormente regulamentada pela Lei Complementar n. 214/2025, promoveu uma das mais relevantes alterações no sistema tributário nacional ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Diante da profundidade das mudanças introduzidas, surgem questionamentos práticos relevantes para as empresas, especialmente quanto à forma de apuração dos novos tributos, ao aproveitamento de créditos, ao tratamento contábil da receita e dos estoques, à sistemática de cálculo “por fora” e aos controles necessários durante o período de transição. Este artigo busca examinar esses pontos sob uma perspectiva empresarial, com foco nos principais reflexos fiscais e contábeis decorrentes da implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo.

O primeiro ponto a ser considerado é o regime de não cumulatividade aplicável ao IBS e à CBS. A Emenda Constitucional n. 132/2023 estabeleceu que os novos tributos sobre o consumo observarão, como regra, a possibilidade de creditamento amplo, permitindo ao contribuinte compensar o tributo devido com os valores incidentes nas etapas anteriores da cadeia, relativos a bens materiais, bens imateriais e serviços, ressalvadas apenas as hipóteses de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar. 

A Lei Complementar n. 214/2025, contudo, introduziu critério relevante para a apropriação desses créditos: o direito ao crédito pelo adquirente fica condicionado à extinção dos débitos correspondentes às operações realizadas pelo fornecedor. Nos termos do art. 27, essa extinção poderá ocorrer mediante compensação com créditos de IBS e CBS, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira da operação por meio do split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por terceiro a quem a lei atribua responsabilidade.

Um segundo elemento base para a presente análise é que o IBS e a CBS não integram suas próprias bases de cálculo, razão pela qual são apurados “por fora”. Diferentemente de tributos como o ICMS, tradicionalmente calculado “por dentro”, em que a alíquota incide sobre preço já composto pelo imposto, o cálculo “por fora” faz com que a alíquota incida sobre o valor do produto ou serviço, sendo o tributo acrescido ao preço da operação. Essa sistemática se aproxima do tratamento atualmente conferido ao IPI.

Sob a perspectiva fiscal e contábil, a sistemática de apuração “por fora” reforça a compreensão de que o IBS e a CBS não constituem receita própria do vendedor. O contribuinte que realiza a operação atua, em essência, como responsável pelo destaque e recolhimento dos valores devidos aos cofres públicos. Por essa razão, a tendência é que esses tributos sejam reconhecidos de forma segregada, sem compor a receita líquida da empresa e sem integrar o custo de aquisição dos estoques, observados os critérios aplicáveis ao reconhecimento e à validação dos respectivos créditos.

Como bem destaca Alexandre Evaristo Pinto, para a contabilização do IBS e da CBS na venda de produtos e/ou serviços, as empresas poderão adotar duas práticas contábeis principais, semelhantes às atualmente observadas no registro do IPI:

  • Prática completa: registra-se o faturamento bruto, incluindo os tributos destacados, e, em seguida, são reconhecidas as deduções necessárias para apuração da receita bruta.
  • Prática direta: o tributo não transita pelo resultado; a receita é registrada diretamente pelo valor líquido, enquanto o valor total a receber permanece registrado no ativo, na conta de clientes. Ambas as práticas são compatíveis com as normas brasileiras, embora a prática completa possa oferecer maior transparência gerencial em relação ao ônus tributário envolvido.

Quanto ao registro do custo de aquisição dos estoques e dos tributos incidentes, a interpretação mais adequada é a aplicação do Pronunciamento Técnico CPC n. 16, segundo o qual tributos recuperáveis não integram o custo de aquisição dos estoques. Assim, a tendência é que se preserve a prática atualmente adotada para tributos recuperáveis: os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão ser registrados no ativo, em conta de tributos a recuperar, enquanto o estoque deverá ser reconhecido pelo valor líquido da aquisição, sem a inclusão dos tributos passíveis de creditamento.

O principal desafio contábil, contudo, estará no registro inicial dos créditos de IBS e CBS, que deverão ser reconhecidos como ativos da entidade, mas cuja apropriação dependerá da extinção do débito tributário incidente na etapa anterior da cadeia, conforme previsto na Lei Complementar n. 214/2025. Em razão dessa condição, a doutrina e a prática contábil têm apontado para a necessidade de controles específicos, inclusive por meio da criação de subcontas. Assim, no momento da entrada da mercadoria, os valores correspondentes ao IBS e à CBS poderiam ser registrados em contas transitórias, como “IBS/CBS a Apropriar” ou “IBS/CBS a Validar”, com posterior reclassificação para “IBS/CBS a Compensar” somente após a confirmação da extinção do débito pelo fornecedor.

Por fim, cumpre ressaltar dois importantes aspectos durante o período de transição definido até 2032: (i) a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, em razão de lacuna legislativa; (ii) a necessidade de aprimoramento dos controles internos para acompanhar a liquidez dos créditos, os pagamentos realizados e a confirmação de quitação pelos fornecedores, especialmente por meio de controles específicos em contas de ativo.

Diante desse cenário, verifica-se que a implementação do IBS e da CBS transcende a mera substituição de tributos, impondo às empresas uma revisão estrutural de seus processos fiscais, contábeis e de controle interno. A não cumulatividade condicionada à extinção do débito na etapa anterior, a sistemática de apuração “por fora”, o tratamento contábil da receita e dos estoques e os desafios próprios do período de transição evidenciam que a adaptação ao novo modelo exigirá não apenas adequação normativa, mas também investimento em governança, tecnologia e monitoramento contínuo das operações.

 

Vinícius da Silva Zanuzzi
Advogado na P&R Advogados Associados

 

1 PINTO, Alexandre Evaristo. Reforma tributária: desafios atinentes à contabilização do IBS e da CBS. [S.d.]Tradução . . Disponível em: https://revistas.apet.org.br/index.php/rdcf/article/view/797/631. Acesso em: 16 jul. 2026.

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