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24/04/2026

NOVAS DECISÕES DA JUSTIÇA BARRAM ADICIONAL DE 10% NO LUCRO PRESUMIDO

A cobrança do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido tem sido impactada por decisões judiciais favoráveis aos contribuintes. Em decisões recentes, tanto a Justiça Federal de primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantiveram suspensa a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 que elevaram, de forma indireta, a carga tributária de contribuintes submetidos a esse regime.

Um dos casos foi analisado pela 2ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Montes Claros, em Minas Gerais. Ao conceder liminar em favor de uma companhia de energia, a decisão afastou a incidência do adicional de 10% sobre a base presumida, entendendo que a nova sistemática não se limita a rever uma renúncia fiscal, mas impõe, na prática, um aumento de tributação por via oblíqua. Para o magistrado, a alteração legislativa parte de uma premissa equivocada ao tratar o lucro presumido como se fosse um benefício fiscal, quando, na verdade, se trata de um regime simplificado de apuração tributária.

Na decisão, o juiz destacou que o lucro presumido não reduz, por si só, a carga tributária de forma artificial, mas estabelece uma técnica legal de apuração baseada em percentuais predefinidos sobre a receita bruta, dispensando o contribuinte da demonstração do lucro real. Sob essa ótica, a majoração instituída pela LC 224/2025 teria desbordado dos limites constitucionais, especialmente por afrontar o princípio da capacidade contributiva.

Em outro precedente relevante, o TRF-3 decidiu manter a suspensão da mesma cobrança para sociedades de advogados enquadradas no regime de lucro presumido. A controvérsia teve origem em ação proposta pela OAB de São Paulo contra trechos da LC 224/2025, sob o argumento de que a norma promoveu aumento indireto do IRPJ e da CSLL ao ampliar a base de cálculo sob o rótulo de redução de incentivos fiscais.

Ao examinar o recurso da União, que pretendia restabelecer de imediato a exigibilidade do adicional, o relator entendeu que não ficaram demonstrados os pressupostos necessários para derrubar a liminar já concedida, em especial a existência de risco concreto de dano imediato ao erário. Com isso, o tribunal preservou os efeitos da decisão de primeiro grau e manteve suspensa a cobrança até o julgamento definitivo da matéria.

As duas decisões reforçam uma linha argumentativa que tende a ganhar espaço nas discussões judiciais sobre a LC 224/2025: a de que o lucro presumido não pode ser equiparado a benefício fiscal passível de simples redução legislativa, porque sua natureza jurídica é a de regime de apuração tributária. Nessa leitura, qualquer elevação dos percentuais de presunção, ainda que apresentada como revisão de vantagem tributária, representa aumento real de carga fiscal e, portanto, deve se submeter aos limites constitucionais aplicáveis à tributação.

 

 

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