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10/04/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 06.04 a 10.04

VERSÃO INICIAL DO REGULAMENTO DO IBS SAI ATÉ 15 DE ABRIL, DIZ 2º VICE-PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR

O 2º vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, Luiz Cláudio Gomes, informou que a versão inicial do regulamento infralegal do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deve ser divulgada até 15 de abril. A proposta, no entanto, ainda precisa ser aprovada pelo colegiado.

A declaração foi feita durante a cerimônia de posse do órgão, realizada no Congresso Nacional, onde o representante destacou a intenção de apresentar o texto ainda na primeira quinzena do mês.

O regulamento reúne normas infralegais do IBS, com orientações interpretativas baseadas nas leis complementares já sancionadas (LC 214/2025 e LC 227/2026).

Embora o imposto seja de competência de estados e municípios, o documento deve trazer diretrizes alinhadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal, já que ambos os tributos foram estruturados para funcionar de forma espelhada.

A versão final do regulamento ainda não tem data definida e dependerá de consenso entre os entes federativos. Nos bastidores, o avanço dos trabalhos indica que persistem pontos pendentes, além de possíveis divergências com a Receita Federal do Brasil.

 

VENDEDOR DE PRODUTO AGROPECUÁRIO ISENTO NÃO TEM DIREITO A CRÉDITO DE ICMS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que vendedores de produtos agropecuários isentos não têm direito ao crédito de ICMS. O colegiado acolheu recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul e reformou entendimento favorável a uma empresa do setor.

A controvérsia envolvia a interpretação da legislação que trata da concessão de créditos de ICMS em operações com produtos agropecuários. Em regra, conforme a Constituição, operações isentas ou não tributadas não geram direito ao crédito do imposto, salvo exceções previstas em lei.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reconhecido o direito ao crédito com base na Lei Complementar 87/1996, entendendo que o benefício poderia ser aplicado mesmo quando a saída da mercadoria fosse isenta.

No entanto, ao analisar o caso, o STJ concluiu que a corte estadual interpretou de forma inadequada a norma. Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria afirmou que a exceção legal não se destina ao vendedor da mercadoria isenta, mas sim ao contribuinte da etapa seguinte da cadeia econômica.

Segundo o entendimento fixado, o crédito de ICMS é assegurado apenas ao adquirente que compra o produto isento e realiza posteriormente uma operação tributada, e não ao vendedor que promove a saída sem incidência do imposto.

 

CONTRA PRECEDENTES DA JUSTIÇA, RECEITA MANTÉM IRPF SOBRE PARTE DE VGBL

A Receita Federal do Brasil publicou entendimento que mantém a incidência do Imposto de Renda sobre parte dos valores recebidos por beneficiários de planos do tipo Vida Gerador de Benefício Livre em caso de falecimento do titular, contrariando a orientação predominante da Justiça sobre o tema.

A solução de consulta, divulgada no fim de março, estabelece que a isenção prevista na Lei 7.713/1988 não se aplica ao total resgatado pelos herdeiros, mas apenas ao valor correspondente ao capital segurado, isto é, a indenização prevista no contrato.

Segundo o Fisco, os rendimentos acumulados ao longo do tempo pelo titular do plano devem ser tributados, independentemente de o investimento ainda estar na fase de acumulação ou já em período de recebimento de renda, com regras específicas para cada situação.

O VGBL, embora estruturado como seguro de vida, é amplamente utilizado como instrumento de previdência privada. A legislação garante isenção de IR sobre valores recebidos em decorrência de morte do titular, mas a Receita adota interpretação restritiva dessa previsão.

Com a formalização desse posicionamento em solução de consulta, o entendimento passa a orientar a atuação das autoridades administrativas, mesmo diante de decisões judiciais que vêm reconhecendo a não incidência do imposto sobre esses valores.

 

GOVERNO INICIARÁ NOTIFICAÇÃO DE DEVEDORES CONTUMAZES AINDA NESTE MÊS

O governo federal deve iniciar, até o fim do mês, a notificação de contribuintes potencialmente enquadrados como devedores contumazes, em iniciativa conduzida pela Receita Federal do Brasil. A medida integra um esforço de aprimoramento na identificação de contribuintes que adotam práticas reiteradas de inadimplência tributária.

Atualmente, cerca de 3,6 mil contribuintes estão no radar da administração tributária para possível enquadramento nessa categoria. No entanto, esse número ainda passará por uma revisão mais detalhada, com aplicação de critérios adicionais que devem restringir o universo de contribuintes efetivamente notificados.

A expectativa é que a medida contribua para o fortalecimento da conformidade tributária, ao direcionar a atuação fiscal para casos considerados mais graves e recorrentes. Com isso, o governo busca desestimular práticas de inadimplência sistemática e promover maior equilíbrio concorrencial entre empresas.

 

RECEITA ESCLARECE TRATAMENTO DO ICMS NA BASE DE PIS/COFINS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 52/2026, publicada em 7 de abril, estabeleceu diretrizes sobre a composição da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no contexto do regime de substituição tributária. A orientação trata da possibilidade de exclusão de valores de ICMS na apuração das contribuições por contribuintes substituídos.

De acordo com o entendimento firmado, o ICMS recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) não deve integrar a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído, desde que destacado na nota fiscal. Por outro lado, a Receita Federal vedou a exclusão do ICMS próprio incidente na operação de aquisição, sob o fundamento de que esse valor compõe o custo da operação e não a receita do adquirente.

A orientação busca alinhar a interpretação administrativa à jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, especialmente quanto à delimitação do conceito de receita para fins de incidência de PIS e Cofins. A expectativa é que o posicionamento traga maior segurança jurídica para empresas sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que mantenha restrições relevantes quanto à exclusão de determinados valores.

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