O STF analisa, no plenário virtual, se municípios podem estabelecer índices de correção monetária e juros de mora sobre seus créditos tributários em nível superior ao padrão usado pela União. A discussão ocorre no RE 1.346.152, processo-paradigma do Tema 1.217 da repercussão geral.
Relatora, a ministra Cármen Lúcia votou para negar o recurso do município de São Paulo e sugeriu a tese de que municípios não podem adotar correção e juros em percentuais que ultrapassem a taxa Selic, utilizada pela União para a mesma finalidade. O julgamento vai até 24 de fevereiro e, até agora, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a relatora, sem divergências registradas.
A controvérsia surgiu em execução fiscal do município paulista para cobrar ISS de 2017. Nas CDAs, constavam multa, atualização pelo IPCA e juros de 1% ao mês, além de encargos previstos em leis locais. A empresa executada alegou que IPCA somado a 1% ao mês geraria um índice maior do que a Selic — que já engloba correção e juros na sistemática federal. O pedido foi rejeitado em 1ª instância, mas o TJSP reformou a decisão ao concluir que os índices municipais ultrapassavam a Selic e que a fixação de juros e correção pelos entes deve respeitar os parâmetros definidos pela União.
O debate se conecta ao Tema 1.062 (ARE 1.216.078), no qual o STF já reconheceu que estados e DF podem legislar sobre correção e juros de seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais federais. Agora, o Tribunal avalia se a mesma lógica vale para municípios, que não foram abrangidos expressamente pela tese anterior — e, no entendimento da relatora, devem ser incluídos.
No voto, Cármen Lúcia sustenta que juros de mora e correção de créditos fiscais se inserem no campo do direito financeiro e tributário, dentro da competência legislativa concorrente do art. 24, I, da Constituição, em que a União edita normas gerais e estados/DF suplementam. Já os municípios, segundo ela, não têm competência concorrente nessa matéria, podendo apenas suplementar “no que couber” (art. 30, II), sem contrariar o parâmetro nacional — e permitir índices maiores afetaria a unidade do sistema e o equilíbrio federativo. Ela também menciona a EC 113/21, que determinou a aplicação da Selic, uma única vez, para atualização, remuneração do capital e compensação da mora em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do tipo de débito.