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10/02/2026

Desfechos e pautas dos principais julgamentos tributários nos Tribunais Superiores

DESFECHO DA PAUTA DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 02.02.2026 a 06.02.2026

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

ADI 4395 – Sub-rogação da contribuição ao Funrural pessoa física

A Corte adiou o julgamento presencial da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. O processo será novamente pautado para julgamento em outra data.

No caso, a cobrança já foi validada pela Corte, mas ainda resta pendente de discussão a questão sobre a possibilidade de sub-rogação, isto é, a possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.

ADI 5405 – Execução de honorários advocatícios

A Corte adiou o julgamento da ADI 5405, que trata da inconstitucionalidade de leis federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado. O processo será novamente pautado para julgamento em outra data.

O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, chegou a constar com o placar de 9×0 pela procedência do pedido e consequente inconstitucionalidade das legislações em exame. O ministro Gilmar Mendes, todavia, realizou pedido de destaque, razão pela qual o julgamento será retomado em ambiente presencial e terá o placar zerado. O julgamento será retomado com o voto do ministro relator Dias Toffoli.

Tema 1113 – RE 990115 – Subvenção na base do ICMS sobre energia

Após o pedido de vista dos autos pelo Ministro Flávio Dino, a Corte suspendeu o julgamento do Tema 1113, que versa sobre a constitucionalidade da inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

No caso, foi proferido voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que conheceu em parte e, nessa extensão, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo – SIESP, reformando o acórdão recorrido a fim de conceder a segurança para afastar a incidência de ICMS sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao Recorrente em decorrência da alteração do critério de classificação do consumidor de baixa renda pela Lei nº 10.438/02. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-relator do ministro Flávio Dino.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp 1409762 – Incidência de IR sobre valores recebidos em rescisão

A 2ª Turma do STJ, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O recurso, interposto pelo contribuinte, versava sobre a possibilidade de afastar a exigência de Imposto de Renda sobre verbas rescisórias recebidas por um ex-diretor de empresa, tais como a Participação nos Lucros e Resultados (PLR); o bônus de performance; o pagamento de “outplacement” (serviço para recolocação no mercado); a perda de direito de stock options; as férias proporcionais + 1/3; o 13º salário indenizado; e aviso prévio.

REsp 2226565 – Base de cálculo do ICMS-ST

A 2ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do REsp 2226565 do contribuinte, em que se discute a base de cálculo do ICMS Substituição tributária (ICMS-ST) fixada pelo Estado de Rondônia, no Decreto 8.321/98, o qual determinou que, quando houver preço ao consumidor final fixado, a base de cálculo do ICMS-ST será o maior valor entre o preço ao consumidor e o valor obtido pelo cálculo padrão do ICMS-ST.

O caso, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do Ministro Francisco Falcão.

AREsp 2451780 – Suposta simulação de operação interestadual

A 1ª Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo, que versava sobre a autuação do contribuinte em razão de suposta simulação, na qual teria sido realizada uma venda simulada de mercadorias no Distrito Federal, aplicando-se a alíquota de ICMS de 7%, em vez de venda em São Paulo, cuja alíquota interna é de 18%.

AREsp 2354017 – Alíquotas majoradas de ICMS sobre telecomunicação

A 1ª Turma do STJ, por maioria, deu provimento em parte no AREsp 2354017, interposto pelo contribuinte, que discute a aplicação das alíquotas majoradas de ICMS sobre serviços de telecomunicação, que foram fixadas em 25%.

O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, constava com o placar de 2×0 para dar parcial provimento ao recurso especial. A ministra Regina Helena Costa, inclusive, manifestou-se, em seu voto-vista, pelo parcial provimento do recurso em maior extensão, de modo a inverter os ônus sucumbenciais e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

REsp 2139696 – ICMS em venda de cervejas e refrigerantes

A 1ª Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração da Fazenda no REsp 2139696, que versa sobre a base de cálculo do ICMS nas operações de venda de cervejas e refrigerantes. No caso, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte, ante o reconhecimento de ilegalidade da base de cálculo adotada no lançamento impugnado (margem de valor agregado – MVA).

REsp 1985788 – Dedução de IRPF da base de cálculo do JCP

A 1ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do REsp 1985788 do contribuinte, que trata da inclusão de IRRF na base de cálculo do limite dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos a acionistas e a correspondente dedução para apuração do lucro real para fins de IRRF.

O julgamento será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria.

 

PAUTA DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 09.02.2026 a 13.02.2026

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

ADI 7716 – Adicional de ICMS sobre telecomunicações

Foi pautado para quinta-feira (12/2) o julgamento da ADI 7716, que questiona a constitucionalidade da Lei da Paraíba 7.611/04, que instituiu adicional de 2% de ICMS sobre telecomunicações. O adicional é destinado ao Fundo Especial de Combate à Pobreza (FECPB).

O julgamento teve início no plenário virtual, ocasião em que o relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado por outros cinco ministros, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo à época de sua edição, em 2004, diante da inexistência de lei complementar disciplinando a matéria. Contudo, com a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a qualificar os serviços de comunicação como essenciais, concluiu que o adicional de 2% se tornou incompatível com a nova disciplina normativa. Em razão de pedido de destaque formulado pelo ministro Luiz Fux, o placar foi reiniciado e a votação será retomada no plenário físico.

O caso deverá ser apreciado conjuntamente com a ADI 7077, relativa a legislação semelhante do Estado do Rio de Janeiro, também destacada por Fux, sendo que, até então, havia quatro votos no plenário virtual pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que majoraram as alíquotas de ICMS.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Tema 1390 – Limitação de 20 salários à base de cálculo de contribuições

Na quarta-feira, 11/02, a 1ª Seção do STJ discutirá a possibilidade de limitação a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo das bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. O caso é de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Destaca-se que a 1ª Seção decidiu de forma desfavorável aos contribuintes, no julgamento do Tema 1079, sobre a limitação da base de cálculo de contribuição para o Sistema S, ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

Tema 1339 – PIS/Cofins no regime monofásico

Na quarta-feira, dia 11/02, será retomada com voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos a análise pela 1ª Seção sobre o direito à manutenção de créditos de PIS/Cofins gerados durante o período de vigência da Lei Complementar 192/22 para postos de combustíveis. A norma alterou a tributação dos combustíveis e previu temporariamente a alíquota zero das contribuições.

O relator, ministro Gurgel de Faria, proferiu voto contrário aos contribuintes, rejeitando a tese de que a norma teria instituído, em caráter transitório, exceção ao regime monofásico das contribuições — sistema que concentra a arrecadação no primeiro elo da cadeia econômica. Segundo os contribuintes, a legislação teria criado disciplina diversa da monofasia, ao desonerar as etapas de produção, comercialização e consumo do diesel e autorizar o aproveitamento de créditos por revendedores e consumidores finais no período compreendido entre sua vigência, em 31/12/2022, e a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que, a partir de 22/09/2022, limitou tal benefício.

Tema 1385 – Fiança ou seguro como garantia para execução de crédito

 Na quarta-feira 11/2 também será retomado o julgamento do repetitivo que busca definir se a legislação permite a recusa, pela Fazenda, de fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário, em vez da penhora em dinheiro.

Após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, consignou-se que a controvérsia submetida ao Tema 1385 centra-se na interpretação do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, dispositivo que estabelece a ordem de preferência para penhora ou arresto de bens. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, manifestou-se no sentido de que não é dado à Fazenda Pública rejeitar tais modalidades de garantia, por estarem em conformidade com a sistemática legal.

 Tema 1393 – Execução fiscal contra espólio ou sucessores em caso de morte

Na quarta-feira, dia 11/02, será examinada a viabilidade de dar continuidade à execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores quando o devedor falece antes da citação. No mérito, a Fazenda Pública defende a transferência da responsabilidade tributária ao espólio e aos herdeiros, com fundamento no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil, bem como a admissibilidade de emenda à petição inicial e de substituição da Certidão de Dívida Ativa.

Ao afetar os processos ao rito dos recursos repetitivos, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, registrou que a jurisprudência predominante no STJ impede o redirecionamento da execução nessa hipótese, por configurar modificação do sujeito passivo, em consonância com a Súmula 392 e o Tema 166.

Tema 1369 – Cobrança do Difal de ICMS na Lei Kandir

Na quarta-feira, 11/02, a 1ª Seção analisará, no Tema 1369, a legitimidade da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, diploma que disciplinou a sistemática de cobrança instituída para equalizar a repartição da receita do imposto entre o estado de origem da mercadoria e o estado de destino.

A controvérsia reside em apurar se a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já continha previsão normativa suficiente para autorizar a cobrança do diferencial nessas hipóteses. Como o Supremo Tribunal Federal atribuiu natureza infraconstitucional à matéria, caberá ao STJ proferir decisão com caráter definitivo para as demais instâncias do Judiciário, nos REsps 2133933/DF e 2025997/DF.

REsp 2086144/PE – Amortização de ágio com empresa-veículo

Na terça-feira, dia 10/02, o STJ examinará recurso que tem origem em controvérsia acerca da possibilidade de amortização de ágio para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No REsp 2086144/PE, a Fazenda Nacional argumenta que a aquisição da BBH pela Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S.A. (EBBA) foi estruturada por intermédio de sociedade veículo constituída exclusivamente para viabilizar operação supostamente artificial.

Embora recorrente no âmbito do Carf, a matéria ainda é pouco enfrentada pelo STJ, que passou a apreciá-la apenas em 2023. Recentemente, em 5 de fevereiro, o ministro Benedito Gonçalves admitiu embargos de divergência no EREsp 2152642/RJ, diante de entendimentos conflitantes entre as duas Turmas de Direito Público, circunstância que pode ensejar a uniformização da tese pela 1ª Seção.

REsp 1857783/SP – Prazo para cálculo de multa de mora

Na terça-feira, dia 10/02, após voto-vista do ministro Gurgel de Faria, o colegiado retomará o julgamento do REsp 1857783/SP, que discute até que momento é exigível a multa moratória quando o contribuinte adere a parcelamento de débitos tributários. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, manifestou-se no sentido de que o marco final para a incidência da penalidade deve ser a data de início do pagamento do débito, entendimento mais benéfico ao contribuinte.

A controvérsia consiste em definir se o termo final corresponde à data de deferimento do parcelamento, conforme decidiu o TRF da 3ª Região, ou ao dia do pagamento da primeira parcela, como sustenta a empresa envolvida.

REsp 1861509/RJ – Extinção do crédito tributário por compensação

Na terça-feira, dia 10/02, após vista regimental, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, deverá proferir voto em recurso que discute a recusa da Receita Federal em homologar compensação tributária relacionada à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No REsp 1861509/RJ, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) busca reformar acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a posição favorável ao Fisco.

A entidade sustenta que, até 2003, era isenta da CSLL por não remunerar seus dirigentes, passando a recolher o tributo apenas após iniciar tais pagamentos. Afirma que, ao cumprir a obrigação acessória por meio de DCTF, declarou valor superior ao devido e, posteriormente, identificou recolhimento indevido, gerando crédito passível de compensação com débitos de CSLL referentes aos trimestres subsequentes — compensação não homologada pela Fazenda. No recurso, a associação aponta afronta ao devido processo legal.

AREsp 2586623/SP – ICMS sobre gasolina e diesel

Na terça-feira, 10/02, o colegiado apreciará controvérsia relativa à legitimidade da cobrança de ICMS incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e diesel em período anterior à vigência da Lei Complementar nº 192/2022, que disciplinou a tributação do imposto sobre combustíveis. No caso concreto, a contribuinte também pleiteia a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Va&e Trading do Brasil Ltda interpôs recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou o pedido. Perante o STJ, sustenta que a Corte de origem deixou de enfrentar a tese de que o Estado não poderia exigir o tributo nas operações com combustíveis antes da edição da lei complementar federal prevista na Emenda Constitucional nº 33/2001.

REsp 1822067/RS – Alíquota zero de PIS/Cofins para alimentos

Na terça-feira, 10/02, a 1ª Turma analisará controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins à importação e à comercialização interna de determinados alimentos. No caso, a contribuinte sustenta que produtos como ervilha seca partida, lentilha e grão-de-bico estariam contemplados pelo benefício fiscal por integrarem o Capítulo 7 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), relativa a produtos hortícolas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, rejeitou a pretensão sob o fundamento de que tais itens não se enquadram no rol taxativo previsto na legislação de regência.

REsp 1992449/SP – Dedução de pagamentos da base do PIS/Cofins

Na terça-feira, dia 10/02, o STJ também apreciará recurso interposto pelo Banco C6 contra acórdão do TRF da 3ª Região para definir se os valores pagos a correspondentes bancários podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. A instituição financeira sustenta que tais dispêndios se enquadram no conceito de “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, previsto na Lei nº 9.718/1998, sob o argumento de que os correspondentes atuam por delegação das instituições financeiras na oferta de produtos e serviços aos clientes.

O tribunal de origem, contudo, concluiu que a atividade desempenhada pelos correspondentes não configura intermediação financeira propriamente dita, mas mera execução de tarefas administrativas destinadas a aproximar a instituição financeira de seus clientes.

 

 

 

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