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30/01/2026

Receita Federal esclarece que majoração da base de presunção no lucro presumido deve ser apurada trimestralmente

A Receita Federal esclareceu que a majoração da base de cálculo presumida do IRPJ, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, deve ser verificada e aplicada a cada trimestre pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

A referida lei estabeleceu que pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões passam a se submeter a percentuais de presunção mais elevados para fins de apuração do IRPJ, o que resulta em aumento da base tributável, e não na criação de nova alíquota ou de adicional do imposto.

Para fins operacionais, a Receita Federal definiu que o limite anual de R$ 5 milhões deve ser proporcionalizado por trimestre, correspondendo ao montante de R$ 1,25 milhão por período de apuração. Assim, sempre que a receita bruta trimestral ultrapassar esse valor, a parcela excedente da receita deverá ser submetida aos percentuais majorados de presunção, já naquele trimestre.

Com isso, a Receita afasta a interpretação segundo a qual a verificação do enquadramento somente poderia ocorrer ao final do exercício social. O entendimento administrativo confirma que a análise do excesso e a aplicação da base presumida majorada são trimestrais, o que pode antecipar o impacto tributário para empresas com receitas concentradas em determinados períodos do ano.

A regulamentação prevê, ainda, mecanismos de ajuste no encerramento do exercício, de modo a permitir eventual compensação ou restituição caso, ao final do ano-calendário, a receita bruta não ultrapasse o limite legal anual.

Diante desse cenário, empresas tributadas pelo lucro presumido deverão intensificar o controle trimestral de suas receitas, bem como avaliar os efeitos da aplicação de percentuais de presunção distintos sobre parcelas da receita, com reflexos diretos no planejamento tributário e no fluxo de caixa.

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