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29/01/2026

A REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA LC 224/2025 E A INAPLICABILIDADE AO EX-TARIFÁRIO E À LETEC

No apagar das luzes do último ano, o Governo Federal conseguiu a aprovação da Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26/12/2025, com início de vigência previsto para 01/01/2026 para a maioria de seus artigos. A legislação em questão, além de reduzir linearmente em 10% benefícios fiscais concedidos pela União, altera os seus critérios de concessão, vinculando-os à estimativa de impacto financeiro e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A redução prevista na LC 224/2025 atinge tributos federais como PIS/COFINS, IRPJ/CSLL, IPI, II e contribuições previdenciárias. No entanto, ao dispor acerca de quais incentivos serão afetados, a Lei prevê que são aqueles discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 ou os instituídos por determinados regimes tributários, como o do Lucro Presumido, o Regime Especial da Indústria Química (REIQ), o dos créditos presumidos de IPI e PIS/COFINS e o das alíquotas zero de PIS/COFINS.

Ao estabelecer de que forma a redução será calculada, a LC 224/2025 determina a aplicação de uma alíquota de 10% à alíquota prevista no chamado sistema padrão de tributação. Com relação especificamente ao Imposto de Importação (II), considera-se sistema padrão de tributação as alíquotas previstas na Tarifa Externa Comum (TEC).

As alíquotas previstas na TEC, no entanto, contam com reduções estabelecidas em alguns mecanismos de política comercial, como é o caso da LETEC (Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum) e do Regime de Ex-tarifário. A LC 224/2025, por sua vez, ao prever, expressamente, quais benefícios serão reduzidos, não menciona as alíquotas reduzidas da LETEC, tampouco as do Ex-tarifário. Logo, pode-se concluir que as alíquotas minoradas previstas em ambos os mecanismos não consistem em “benefício fiscal” a ser reduzido nos termos da LC 224/2025.

Recentemente, a Receita Federal publicou material informativo ratificando esse entendimento, no sentido de que não são todos os benefícios fiscais concedidos pela União que serão reduzidos por força da LC 224/2025. No que diz respeito ao II e às alíquotas minoradas pela LETEC e pelo Ex-tarifário, a RFB se posicionou pela não inclusão no escopo de redução previsto na LC 224/2025.

Sendo assim, ressalta-se que a redução de incentivos fiscais prevista na LC 224/2025 não atinge indiscriminadamente todo e qualquer benefício que importe em diminuição de carga tributária. Importante estar atento, portanto, a se o incentivo fiscal em questão preenche, ou não, os requisitos legais para estar englobado no escopo da redução encampada pela LC 224/2025.

Renata da Rosa Menger
Advogada na P&R Advogados Associados

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