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19/01/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 12.02 a 16.01

Segunda fase da regulamentação da reforma tributária é sancionada com vetos

 Foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, originária do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que conclui a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. O diploma legal formaliza a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), responsável pela coordenação administrativa e pela harmonização da arrecadação entre estados, Distrito Federal e municípios.

A norma estabelece a estrutura de governança do IBS, define atribuições administrativas compartilhadas, disciplina o processo administrativo tributário próprio do novo imposto e fixa critérios para o repasse e a partilha das receitas entre os entes federativos. Trata-se de um passo relevante para a consolidação de um modelo de gestão centralizada, considerado essencial para a operacionalização do sistema tributário reformado.

A sanção presidencial ocorreu com vetos parciais, formalizados pela Mensagem nº 36, de 13 de janeiro de 2026. Foram suprimidos dispositivos que, segundo o Poder Executivo, destoavam do desenho constitucional e fiscal da reforma. Entre os pontos vetados estão regras que ampliavam benefícios às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), excluíam receitas de cessão de direitos desportivos da base do IBS e da CBS, autorizavam a antecipação facultativa do ITBI, restringiam o conceito de simulação tributária, modificavam critérios de cashback em regimes monofásicos, ampliavam benefícios a determinados alimentos líquidos e atribuíam competências normativas à Suframa.

Nas razões do veto, o Executivo apontou risco de renúncia fiscal incompatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, potencial violação ao pacto federativo, aumento da insegurança jurídica e afronta às normas de responsabilidade fiscal.

Receita Federal define critérios para acesso ao fundo de compensação de benefícios fiscais do ICMS

A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria nº 635, de 31 de dezembro de 2025, disciplinando o acesso ao fundo de compensação dos benefícios fiscais de ICMS, criado no contexto da reforma tributária do consumo. O mecanismo está previsto na Lei Complementar nº 214/2025, com fundamento na Emenda Constitucional nº 132/2023, e tem por objetivo mitigar os impactos da extinção gradual dos incentivos fiscais estaduais com a substituição do ICMS pelo IBS.

O fundo será operacionalizado entre 2029 e 2032 e contará com aportes estimados da União em aproximadamente R$ 160 bilhões, destinados a compensar empresas titulares de benefícios fiscais considerados onerosos. De acordo com a portaria, a habilitação deverá ser realizada no período de 2026 a 2028, por meio do sistema e-CAC.

O ato normativo exige que os incentivos tenham sido concedidos por prazo determinado, com contrapartidas efetivas e demonstração de onerosidade, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. Também prevê análise centralizada dos programas estaduais e procedimentos específicos para declaração de aptidão.

Especialistas apontam que a regulamentação pode suscitar debates jurídicos, especialmente se for interpretada como restritiva além do que prevê a lei complementar, notadamente quanto ao alcance do direito de acesso ao fundo de compensação.

Confaz publica protocolos que revogam acordos de substituição tributária do ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, por meio do Despacho nº 1/2026, os Protocolos ICMS nº 1 a 4, de 2026, promovendo alterações relevantes no regime de substituição tributária do ICMS aplicável a determinadas operações interestaduais.

Entre as mudanças, destaca-se a revogação de acordos firmados entre estados que envolviam produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Com isso, a partir de 1º de março de 2026, diversas operações deixam de se submeter ao recolhimento antecipado do imposto, passando a observar a sistemática ordinária, salvo a celebração de novos protocolos entre os entes federados.

Os atos também prorrogam a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de suínos vivos destinados à industrialização, preservando o regime diferenciado nas operações entre Santa Catarina e Rio Grande do Sul até junho de 2027. A medida busca assegurar a continuidade da logística da cadeia produtiva e a competitividade do setor agroindustrial.

Diante das alterações, empresas impactadas deverão revisar seus procedimentos fiscais, considerando a reconfiguração dos acordos interestaduais e a dinâmica do regime de substituição tributária no contexto de transição do sistema tributário.

TJSP afasta restrição à emissão de notas fiscais por empresa inadimplente

 A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que uma empresa classificada como inadimplente contumaz não pode ser impedida de emitir notas fiscais eletrônicas, por se tratar de medida desproporcional e incompatível com o ordenamento jurídico. O entendimento foi firmado no julgamento da Apelação nº 1013697-57.2025.8.26.0564, em mandado de segurança impetrado contra ato da administração tributária estadual que havia bloqueado a autorização para emissão de documentos fiscais com base na Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018.

No voto condutor, o relator destacou que a referida lei prevê a possibilidade de regime especial de fiscalização, como a exigência de autorização prévia para emissão ou escrituração de documentos fiscais, mas não autoriza a suspensão integral da emissão de notas fiscais.

Segundo o colegiado, a medida ultrapassa o caráter fiscalizatório e assume natureza de sanção política, prática reiteradamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a cobrança do crédito tributário por meios próprios, como inscrição em dívida ativa e execução fiscal, mas veda restrições que inviabilizem o exercício da atividade econômica do contribuinte.

Receita Federal afasta limite de dedução do PAT para fins de IRPJ

 A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026, consolidou o entendimento de que não deve ser aplicada, para fins de IRPJ, a limitação à dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021.

A orientação fundamenta-se no Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que reconheceu a ilegalidade da restrição regulamentar por extrapolar os limites estabelecidos na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o benefício fiscal.

Com isso, a dedução do incentivo do PAT passa a abranger a totalidade do valor concedido aos empregados, sem imposição de teto individual, desde que atendidas as demais exigências legais e regulamentares. O posicionamento acompanha a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e produz efeitos vinculantes no âmbito da Receita Federal, nos termos do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes optantes pelo lucro real.

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