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09/01/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 05.01 a 09.01

Código de Defesa do Contribuinte é sancionado com vetos e reforça combate ao devedor contumaz

 Foi publicada no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2026 a Lei Complementar nº 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, marco normativo que sistematiza direitos, deveres e garantias aplicáveis à relação entre contribuintes e as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Resultado do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, a nova legislação busca conferir maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica ao ambiente tributário brasileiro, ao mesmo tempo em que fortalece mecanismos de conformidade fiscal e endurece o tratamento conferido ao devedor contumaz. O texto sancionado manteve a estrutura central aprovada pelo Congresso Nacional, mas sofreu vetos pontuais, especialmente em dispositivos que ampliavam benefícios automáticos a contribuintes adimplentes.

Entre os vetos de maior impacto está o que atingiu o artigo 8º, que previa a flexibilização das garantias tributárias para contribuintes classificados como bons pagadores. A regra permitiria, por exemplo, a substituição de depósitos judiciais em dinheiro por seguro-garantia, fiança bancária ou outros instrumentos, de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, medida que foi suprimida sob o argumento de potencial risco à arrecadação e à isonomia fiscal.

Também foram vetados dispositivos relevantes do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), um dos três programas estruturados pela lei, ao lado do Programa Confia e do Operador Econômico Autorizado (OEA). Embora o capítulo que institui os programas tenha sido mantido, foram excluídos incentivos automáticos à regularização. O texto originalmente aprovado previa, no âmbito do Sintonia, redução de até 70% em multas e juros, parcelamento em até 120 meses e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação parcial de débitos tributários.

Apesar dos vetos, a lei preserva princípios relevantes, como o tratamento diferenciado conforme o grau de conformidade do contribuinte, a vedação a exigências fiscais desproporcionais, o direito à orientação prévia e o fortalecimento da transparência nos procedimentos fiscais, incluindo maior clareza na comunicação de atos administrativos e na motivação das decisões da autoridade tributária.

Por outro lado, o tratamento rigoroso ao devedor contumaz foi integralmente mantido. A lei estabelece critérios objetivos para essa caracterização, como a existência de créditos tributários irregulares superiores a R$ 15 milhões e a inadimplência reiterada por, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos, associada a indícios de atuação estruturada para a sonegação ou inadimplemento sistemático.

O enquadramento como devedor contumaz pode acarretar sanções severas, entre elas a perda ou suspensão de benefícios fiscais, restrições à participação em licitações, impedimentos para contratar com o poder público, além de medidas administrativas adicionais voltadas à proteção da concorrência e da arrecadação.

Foi mantido ainda o dispositivo que altera a Lei nº 11.941/2009, estabelecendo que a suspensão ou extinção da punibilidade penal não se aplica ao contribuinte declarado devedor contumaz e inscrito no Cadin, em relação aos atos praticados durante o período dessa condição, ainda que posteriormente deixe de ser assim enquadrado.

A Lei Complementar nº 225/2026 entrou em vigor na data de sua publicação para a maior parte de seus dispositivos. Já os Programas Confia e Sintonia, bem como a instituição dos selos de conformidade tributária, terão eficácia após 90 dias, prazo destinado à regulamentação e adaptação dos sistemas administrativos.

Governo do Estado lança nova rodada do Acordo Gaúcho para negociação de débitos do ICMS

O governo do Estado lançou a segunda etapa do Acordo Gaúcho, programa de transação tributária que passa a permitir a negociação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2025. A iniciativa amplia as opções de regularização fiscal, com condições diferenciadas conforme o perfil do débito.

Para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, incluindo os impactados pela catástrofe climática de abril e maio de 2024, o programa prevê redução de até 75% nas multas e nos juros. As regras estão em edital conjunto da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual, publicado no Diário Oficial. A adesão poderá ser feita a partir de março de 2026.

O programa prevê duas modalidades. Na primeira, o contribuinte poderá quitar ou parcelar o débito em até dez parcelas mensais, com pagamento da parcela única ou da primeira até 30 de abril de 2026. Na segunda, será possível utilizar moeda corrente e precatórios para compensação, também com parcelamento em até dez vezes, mediante apresentação dos precatórios no momento da adesão.

A operacionalização do Acordo Gaúcho envolve novos procedimentos e sistemas desenvolvidos de forma integrada pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado. O programa também permite a migração de parcelamentos antigos para o novo modelo, com cancelamento automático dos acordos anteriores após a adesão e o pagamento inicial.

A primeira etapa do Acordo Gaúcho foi lançada em agosto do ano passado e foi voltada à negociação de débitos de IPVA de pessoas físicas e jurídicas, com prazo de adesão encerrado em março deste ano.

Instituído pela Lei 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto 58.264/2025, o Acordo Gaúcho permite a negociação de débitos inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial, incluindo créditos de pequeno valor, de difícil recuperação ou com relevante controvérsia jurídica. A adesão à nova etapa deverá ser feita de forma eletrônica, entre 16 de março e 15 de abril de 2026, conforme instruções que ainda serão divulgadas.

Receita Federal publica a IN RFB nº 2.299/2025 e regulamenta regras do IRPF

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 2025, que atualiza as normas gerais de tributação aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), em consonância com recentes alterações legislativas e com decisões judiciais de observância obrigatória pela administração tributária.

Além de promover ajustes normativos, o ato institui o Comprovante de Resultados em Apostas (ComprovaBet), documento destinado à comprovação de resultados obtidos em apostas de quota fixa.

As alterações têm por finalidade assegurar a correta aplicação da legislação tributária, reforçar a segurança jurídica e mitigar potenciais litígios fiscais.

Entre os principais destaques, a norma regulamenta a redução mensal do imposto incidente sobre rendimentos de até R$ 5.000,00, a partir de janeiro de 2026, com redução decrescente para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, bem como disciplina a tributação mensal de altas rendas, instituindo retenção na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais pagos por uma mesma pessoa jurídica, inclusive optantes pelo Simples Nacional.

A Instrução Normativa também regulamenta a tributação definitiva dos ganhos com apostas de quota fixa, criando o Comprovante de Resultados em Apostas (ComprovaBet), a ser emitido pelos operadores, e estabelecendo a apuração anual dos rendimentos pelos apostadores, com recolhimento do imposto em 2026.

No campo jurisprudencial, o ato normativo incorpora decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que afastou a alíquota fixa de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior, submetendo tais rendimentos à tabela progressiva mensal, mantendo, contudo, a tributação de 25% sobre rendimentos do trabalho pagos a não residentes.

Destacam-se, ainda, ajustes relacionados a hipóteses de não incidência reconhecidas pela PGFN, à atualização e reorganização de benefícios fiscais e limites de dedução, à isenção de rendimentos pagos a pessoas com deficiência decorrente da síndrome congênita associada ao vírus Zika e à isenção dos valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais.

Por fim, a Instrução Normativa atualiza formalmente as tabelas progressivas do IRPF, já vigentes desde maio de 2025.

Receita Federal atualiza regras da DIRBI e expande declaração de benefícios fiscais

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, que amplia para 173 o rol de benefícios fiscais sujeitos à obrigatoriedade de informação na DIRBI — Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Com a alteração, 85 novos benefícios passam a ser declarados, somando-se aos 88 já anteriormente exigidos.

A maior parte dos benefícios incluídos refere-se a tributos incidentes sobre o PIS/Pasep e a Cofins, o que facilita a apuração dos valores declarados pelos contribuintes a partir da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), bem como ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), selecionados em razão de sua relevância e do impacto na renúncia fiscal.

A Instrução Normativa ainda promove ajustes para adequação à Lei nº 14.973/2024, em razão da perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.227/2024, assegurando maior segurança jurídica e alinhamento ao ordenamento jurídico em vigor.

Acesse aqui a IN 2294/2025.

Receita Federal disponibiliza declaração para adesão ao Regime Especial de Atualização Patrimonial (REARP)

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, a partir de 2 de janeiro, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), instrumento que formaliza a adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Modalidade Atualização (Rearp Atualização).

O Rearp Atualização foi instituído pela Lei nº 15.265/2025, conforme já noticiado pelo escritório em 27/11/2025 (acesse aqui), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de bens móveis e imóveis, situados no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024.

A declaração deverá ser apresentada até 19 de fevereiro de 2026 por meio dos serviços “Declarar opção pelo Rearp Atualização” ou “Declarar opção pela migração de bens da Dabim para o Rearp Atualização”, conforme o caso, disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Orientações complementares constam do Manual da Deap, disponibilizado pela Receita Federal.

Nota eletrônica passa a ser obrigatória para produtores rurais do RS

A emissão de nota fiscal eletrônica tornou-se obrigatória para todos os produtores rurais do Rio Grande do Sul em operações internas a partir desta segunda-feira (5). A medida segue norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e alcança mais de 800 mil produtores no Estado. Em operações interestaduais, a exigência já estava em vigor.

Com a mudança, o modelo 4 em papel, conhecido como “talão do produtor”, deixa de ser permitido. A ausência de emissão da nota eletrônica caracteriza descumprimento da legislação tributária.

Segundo a Secretaria da Fazenda (Sefaz), a adoção do documento eletrônico traz mais agilidade e segurança, reduz falhas no preenchimento e evita a perda de documentos, além de antecipar adequações previstas com a Reforma Tributária.

Os produtores podem escolher diferentes formas de emissão. A Sefaz disponibiliza o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), gratuito e acessível pelo celular com login gov.br. O app permite emissão inclusive em modo off-line, com limite de até 30 notas, R$ 300 mil ou 168 horas sem conexão. Uma alternativa é a Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), indicada para operações mais complexas, como exportações.

A obrigatoriedade foi implementada de forma gradual. Desde 2021, vale para produtores com faturamento superior a R$ 4,8 milhões. Em janeiro de 2025, passou a abranger quem teve receita bruta anual a partir de R$ 360 mil, além de todas as operações interestaduais.

A Receita Estadual informa que segue dialogando com o setor rural e promovendo capacitações para auxiliar na adaptação ao novo sistema.

 

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