A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 23 de dezembro, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, trazendo esclarecimentos sobre as obrigações acessórias aplicáveis às empresas no início de 2026.
Entre os principais pontos, ficou definido que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS — ainda pendentes de edição e com expectativa de divulgação entre janeiro e fevereiro de 2026 — não serão aplicadas penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais mencionados no art. 1º, §§ 1º e 2º, do ato normativo. Nesse mesmo período, considerar-se-á cumprido o requisito previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para fins de dispensa do recolhimento do IBS e da CBS.
O ato também antecipa que serão editadas normas específicas para disciplinar as operações de comércio exterior. Além disso, o Fisco reafirma que, ao longo de 2026, a apuração do IBS e da CBS terá finalidade exclusivamente informativa, sem geração de efeitos tributários, desde que as obrigações acessórias previstas na legislação sejam devidamente observadas.
Os regulamentos do IBS e da CBS irão recepcionar, para fins de registro das operações tributadas, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
Além disso, serão instituídos novos documentos fiscais eletrônicos específicos para as operações sujeitas ao IBS e à CBS, entre eles:
O Congresso Nacional encerrou suas atividades legislativas de 2025. Um dos projetos cuja votação era aguardada trata das novas regras de distribuição de dividendos isentos pela reforma do Imposto de Renda.
A Lei nº 15.270/2025 estabelece a incidência de até 10% de Imposto Mínimo sobre remessas de dividendos superiores a R$ 50.000 mensais ou remetidos ao exterior cuja distribuição seja aprovada após 31 de dezembro de 2025.
A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) estabelece que as empresas podem deliberar sobre a distribuição de lucros até abril do exercício seguinte, prazo adotado pela maior parte das companhias.
Nesse contexto, um dos projetos mais avançados que buscavam alterar esses marcos temporais foi o PL nº 5.473/2025, que prevê a isenção dos dividendos referentes ao ano-calendário de 2025, desde que distribuídos até o quarto mês de 2026.
Contudo, embora o texto do PL 5.473/2025 já tenha sido aprovado no Senado, a Câmara dos Deputados não deu continuidade à votação, adiando o processo para 2026.
Diante desse cenário, muitas empresas anteciparam o fechamento de balancetes e contraíram empréstimos para acelerar a distribuição de lucros antes da nova regra. Paralelamente, a Associação Comercial do Paraná e o Secap/BA obtiveram decisões liminares que garantem o direito à isenção até abril de 2026, respeitando o prazo usual das S.As.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7917, em 22 de dezembro, com o objetivo de afastar a incidência de tributação sobre os dividendos distribuídos por empresas enquadradas no regime do Simples Nacional. A ação busca impedir que micro e pequenas empresas sejam submetidas à nova cobrança sobre dividendos e ao adicional sobre altas rendas. Segundo a OAB, uma lei ordinária não pode revogar a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
A nova regra estabelece a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 10% sobre dividendos pagos acima de R$ 50 mil mensais ou remetidos ao exterior. A entidade alerta para o risco de bitributação e de impactos econômicos que podem comprometer a viabilidade dessas empresas.
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, nos termos do art. 487 da Lei Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta auferida em contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis segue critérios distintos, conforme a finalidade do contrato.
Contratos de natureza não residencial
Para os contratos com finalidade não residencial, a legislação admite duas modalidades alternativas para o exercício da opção:
Contratos de natureza residencial
No caso de contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não há necessidade de adoção de qualquer medida neste momento.
Eventuais exigências adicionais somente passarão a ser aplicáveis após a edição do regulamento, cuja publicação está prevista para o início de 2026.
O julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 2021, reconheceu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins, autorizando os contribuintes a buscar os valores pagos indevidamente. Desde então, a compensação administrativa consolidou-se como a principal forma de utilização desses créditos, permitindo a quitação de tributos federais vincendos.
Entretanto, mudanças no cenário econômico e a consequente queda no faturamento fizeram com que muitas empresas deixassem de ter débitos tributários suficientes para absorver integralmente esses créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos. Estes créditos acumulados acabariam sendo perdidos.
Diante desse cenário, empresas tem buscado no Judiciário o reconhecimento do direito ao recebimento destes créditos por meio de precatórios. Os Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões reconheceram o direito dos contribuintes de converter créditos tributários previamente habilitados para compensação administrativa em pedidos de restituição por meio de precatório. A fundamentação adotada se baseia na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a compensação e o recebimento por precatório quando os valores forem reconhecidos judicialmente. A medida busca preservar o direito das empresas sobre créditos que poderiam ser extintos em razão da prescrição.