O STF concluiu, na sessão de 17 de dezembro de 2025, o julgamento do Recurso Extraordinário 640.452, conhecido como Tema 487, no qual delimitou que as multas isoladas — penalidades aplicadas quando contribuintes deixam de cumprir deveres formais perante o fisco, como declarações ou documentação — não podem ultrapassar certos percentuais do valor da obrigação tributária ou da operação correspondente.
Segundo a tese fixada pela Corte, quando a multa está vinculada a um tributo ou crédito tributário específico, o percentual não pode ultrapassar 60% do valor desse tributo ou crédito, podendo chegar a 100% apenas em casos de circunstâncias agravantes previstas em lei, como dolo ou reincidência. Já nas situações em que não há tributo devido ou crédito vinculado, mas existe valor econômico na operação, o teto estabelecido é de 20% desse valor, podendo alcançar 30% com agravantes.
O STF também orientou que, na aplicação dessas multas por descumprimento de deveres instrumentais, devem ser observados princípios constitucionais e jurídicos como a consunção (que evita a punição múltipla pelo mesmo fato), adequação, necessidade, proporcionalidade, princípio da insignificância e a vedação ao “bis in idem” — não punir duas vezes pelo mesmo ato. Além disso, a decisão deixou claro que os limites não se aplicam a multas de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras.
O caso que deu origem ao tema envolvia uma empresa multada pelo Estado de Rondônia por não emitir notas fiscais na transferência de combustíveis, apesar de o imposto (ICMS) já ter sido recolhido por substituição tributária — situação que gerou questionamentos sobre a proporcionalidade da sanção. A decisão do STF agora serve como parâmetro obrigatório para casos semelhantes em instâncias inferiores.
Por fim, a Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, com ressalvas para processos judiciais e administrativos já em andamento e fatos geradores anteriores em que as multas ainda não tenham sido pagas, de modo a evitar impactos retroativos indevidos.