A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça formou maioria, por 3 votos a 2, para afastar a cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC2) por terminal portuário. O entendimento prevalente acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que reconheceu a abusividade da tarifa adicional destinada ao desembarque da carga, atividade já contemplada na tarifa tradicional (THC).
O relator foi seguido pelas ministras Regina Helena Costa e pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Em sentido oposto, o ministro Sérgio Kukina votou pela legalidade da cobrança, posição reforçada pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Para Gonçalves, não houve comprovação de preços abusivos ou de concorrência desleal, ressaltando que o tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela inexistência de dupla cobrança, motivo pelo qual a revisão do acórdão esbarraria na Súmula 7 do STJ.
Coube ao ministro Paulo Sérgio Domingues desempatar o julgamento. Ao acompanhar o relator, destacou que o tema possui impactos amplos no setor portuário e que a solução ideal deveria ser construída pelo Congresso Nacional, evitando decisões divergentes em diferentes portos do país.
O caso chegou à 1ª Turma após o relator, inicialmente, ter votado pelo não conhecimento do recurso especial, posição que restou vencida. Desde que o mérito começou a ser analisado, em maio, dois pedidos de vista haviam suspendido o julgamento.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, por 3 votos a 2, que compete à Justiça Federal julgar a validade da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), tarifa aplicada pelos terminais portuários na movimentação de contêineres em recintos alfandegados.
A divergência vencedora foi aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques e acompanhada pelo ministro Teodoro Silva Santos, concluindo pelo envio dos autos à Justiça Federal sem exame do mérito. Campbell sustentou que o juízo estadual não poderia afastar o interesse jurídico da União, pois, conforme a Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência desse interesse em ações que possam envolver entes federais.
Ficou vencido o relator, ministro Herman Benjamin, que votava por negar provimento ao recurso e manter a decisão do TJSP contrária à taxa, sendo acompanhado pelo ministro Afrânio Vilela.
O julgamento teve início em agosto de 2024, quando foi suspenso por pedido de vista. Retomado em outubro, o placar empatou em 2 a 2, resultando em nova suspensão. O desempate ocorreu nesta terça-feira (9/12) com o voto do ministro convocado Benedito Gonçalves, da 1ª Turma, convocado devido ao impedimento do ministro Francisco Falcão e à impossibilidade de participação da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não integrava a Turma na fase inicial do julgamento.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a possibilidade de cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação aplicado a produtos médico-hospitalares quando a alíquota ordinária do tributo é reduzida a zero por determinação do Poder Executivo. A decisão que vier a ser fixada terá efeito vinculante para todo o Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal.
Ao propor a afetação, o relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade do adicional. O ponto ainda pendente, segundo o ministro, é determinar se esse adicional permanece exigível nos casos em que a alíquota da Cofins-Importação é zerada para produtos químicos, farmacêuticos e itens destinados ao uso hospitalar, ambulatorial e odontológico.
O tema chegou à 1ª Seção a partir de duas controvérsias. No EREsp 2.090.133/SP, uma indústria farmacêutica apresentou embargos de divergência contra decisão da 2ª Turma que considerou legítima a cobrança do adicional mesmo com a alíquota reduzida a zero, alegando contradição com precedente da 1ª Turma no REsp 1.840.139/SP, que decidiu em sentido oposto.
No REsp 2.173.916/SP, outra empresa do setor busca reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu aplicável o adicional de 1% durante a vigência do Decreto 6.426/2008, norma que reduz a alíquota da Cofins-Importação para diversos produtos médico-hospitalares.
A definição da tese repetitiva deverá pacificar o entendimento e orientar processos em curso em todo o país.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade e sob o rito dos repetitivos, que empresas podem deduzir juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando os valores correspondem a exercícios anteriores ao da autorização para pagamento. A tese consolida a orientação já pacificada nas duas turmas de direito público e encerra uma disputa histórica entre contribuintes e Receita Federal, que desde 1996 defendia a limitação da dedução ao regime de competência.
No voto, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a interpretação da Receita contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a dedutibilidade dos valores no exercício em que são efetivamente declarados e pagos, ainda que referentes a períodos pretéritos. Com a fixação da tese, as instâncias inferiores passam a estar vinculadas ao entendimento da Corte, reduzindo a litigiosidade sobre um dos principais mecanismos de remuneração societária utilizados pelas empresas, o JCP, que permite dedução fiscal e aplica tributação de 15% na fonte ao acionista.
Além desse tema, a 1ª Seção também fixou, em julgamento repetitivo, que contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar são dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa Física dentro do limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis, o mesmo aplicável às contribuições ordinárias. O debate girava em torno de aportes destinados a cobrir déficits atuariais ou obrigações de serviço passado.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o entendimento não amplia a previsão legal, apenas reconhece que todas as contribuições à previdência complementar, sejam ordinárias ou extraordinárias, estão sujeitas ao mesmo teto. A decisão uniformiza a matéria e orienta os tribunais federais e estaduais no julgamento de casos semelhantes.
A Receita Federal anunciou nesta terça-feira (9/12) o lançamento do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, conhecido como Programa Confia. A iniciativa busca reduzir litígios, prevenir penalidades e estabelecer um modelo de relacionamento pautado pela transparência e colaboração entre a administração tributária e as empresas.
O programa abrirá inicialmente 40 vagas para pessoas jurídicas. O período de adesão começará em 26 de janeiro de 2026 e se estenderá até 20 de fevereiro do mesmo ano. A proposta segue tendência internacional de adoção de regimes cooperativos de fiscalização, que privilegiam troca de informações, previsibilidade e maior segurança jurídica na relação entre Fisco e contribuinte.
O Programa Confia é uma iniciativa da Receita Federal voltada a estabelecer um modelo cooperativo de conformidade tributária, promovendo um relacionamento mais transparente e colaborativo entre Fisco e contribuintes. Seu objetivo é ampliar previsibilidade e segurança jurídica na interpretação da legislação tributária e aduaneira, prevenir litígios e penalidades, fortalecer a gestão de riscos e incentivar práticas internas de governança fiscal. A adesão envolve etapas formais (da autoavaliação inicial à certificação) e é destinada a grandes contribuintes que atendam critérios específicos de regularidade fiscal, estrutura financeira e monitoramento pela RFB, permitindo que temas relevantes sejam trabalhados de forma conjunta e contínua entre empresa e administração tributária.
A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina informou, nesta terça-feira (9), que o IBS e a CBS, tributos criados pela reforma tributária, não integrarão a base de cálculo do ICMS em 2026. A definição representa um recuo em relação à posição manifestada pelo próprio órgão em outubro, quando havia sido indicado que as novas alíquotas-teste seriam incluídas no cálculo.
Em nota de esclarecimento, a Sefaz-SC afirmou que, ao contrário do que havia sido divulgado inicialmente, as alíquotas-teste de 0,9% da CBS e 0,1% do IBS previstas para vigorar em 2026 não comporão a base do ICMS. A mudança acompanha posicionamentos já manifestados por outras unidades da Federação e converge com o entendimento do COMSEFAZ, segundo o qual os novos tributos devem permanecer fora da base durante o período de transição.
Segundo a pasta, a revisão decorre dos estudos técnicos sobre a implementação gradual do novo sistema tributário. As alíquotas-teste foram dispensadas por lei complementar, o que reforçou a compreensão de que, em 2026, não há razão para incorporá-las à base do ICMS.
A discussão deve retornar em 2027, quando o IBS e a CBS passam a ser efetivamente cobrados. Estados já indicam que pretendem incluir os novos tributos na base do ICMS, sob o argumento de que a exclusão poderia reduzir a arrecadação no primeiro ano de vigência plena do novo modelo.