A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou, por decisão unânime, uma cobrança de R$ 5,1 milhões de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contrato internacional de cost sharing (processo n.º 16561.720143/2018-53). No entendimento dos Conselheiros do CARF esses contratos, modelos de compartilhamento de custos dentro de um mesmo grupo econômico, não configuram prestação de serviços sujeita ao tributo.
Trata-se de contratos são utilizados para distribuir despesas administrativas e operacionais entre empresas coligadas, com respaldo na Lei de Preços de Transferência (Lei nº 14.596/2023). No caso analisado, a empresa brasileira realizou remessas para companhias vinculadas nos Estados Unidos (Delaware), Uruguai e Holanda. Os valores estavam relacionados a áreas como finanças, sistemas, recursos humanos, marketing, jurídico e estratégia corporativa.
A fiscalização entendeu que tais repasses representariam serviços técnicos e, portanto, deveriam ser tributados pela Cide à alíquota de 10%. O Carf, porém, classificou as operações como mero rateio de despesas dentro do grupo, sem faturamento, receita ou remuneração. Para o órgão, não houve hipótese de incidência prevista na Lei nº 10.168/2000, que regula a Cide-tecnologia.
A autuação havia sido mantida pela Delegacia de Julgamento (DRJ), com base na Solução de Consulta Cosit nº 43/2015, que orienta a cobrança da Cide mesmo quando os pagamentos decorram de cost sharing. Esse entendimento foi reafirmado em 2025 pela Cosit nº 39/2025. Na decisão do Carf, entretanto, o conselheiro redator utilizou como referência a Solução de Consulta Cosit nº 149/2021, que trata da natureza de reembolso no contexto de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O caso se soma a outros julgamentos do Carf envolvendo contratos de cost sharing, tema no qual a jurisprudência tende a ser favorável às empresas diversamente do que ocorre em outras discussões tributárias relacionadas à Cide, como transferência de tecnologia, softwares SaaS e direitos autorais, cujas decisões recentes têm sido desfavoráveis aos contribuintes.