Após sanção presidencial no dia 26/11/2025, a Lei Complementar n° 222/2025 entrou em vigor, tornando permanente a Lei n° 11.438/2006, conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), destinada a regulamentar a aplicação de recursos oriundos de renúncia fiscal em projetos desportivos e paradesportivos no âmbito nacional. Antes disso, a LIE era provisória e deveria ser renovada a cada cinco anos, o que gerava insegurança e incerteza àqueles que usufruíam dos benefícios ali previstos.
Além de conferir estabilidade aos beneficiados, a LC n° 222/2025 ampliou a eficácia e a abrangência dos projetos incentivados, simplificando os procedimentos administrativos, estabelecendo instrumentos voltados ao monitoramento e à gestão dos recursos provenientes de renúncia fiscal, e prevendo regras específicas de transparência e divulgação dos incentivos.
Especificamente em relação aos reflexos tributários da nova lei, cumpre destacar que os incentivos fiscais concedidos alcançam pessoas físicas e jurídicas que patrocinem e/ou doem valores para apoiar diretamente projetos esportivos e paradesportivos previamente aprovados pela Administração Pública. Na seara federal, tais valores poderão ser deduzidos do Imposto de Renda no limite de 3% do imposto devido para pessoas jurídicas[1], e de 7% para pessoas físicas a partir do ano-calendário de 2028. Ainda, caso o projeto incentivado por pessoa jurídica seja destinado à promoção de inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, a dedução será de 4%.
A propósito, cabe salientar que os valores dos patrocínios e doações não poderão ser deduzidos por pessoas jurídicas na apuração do lucro real, tampouco da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ademais, haverá um valor máximo para as deduções, que será fixado anualmente pelo Poder Executivo a partir de um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido por pessoas jurídicas, considerando as metas fiscais e o orçamento.
Outro ponto relevante da lei complementar recentemente sancionada diz respeito à expressa previsão de que as aludidas deduções do Imposto de Renda não irão excluir ou reduzir outros benefícios fiscais e deduções em vigor. Aliás, a LC n° 222/2025 altera a redação da Lei n° 14.260/2021, que regra incentivos à indústria da reciclagem, de modo a possibilitar que esses incentivos possam ser aproveitados em concomitância com os benefícios decorrentes de doações e patrocínios a projetos esportivos e paradesportivos, aumentando os limites da dedutibilidade do Imposto de Renda.
A LC n° 222/2025 também autoriza a concessão, a ampliação e a prorrogação de incentivos de ICMS e ISS por Estados, Distrito Federal e Municípios, ao menos até 2033, quando tais impostos serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). De qualquer modo, até que sejam editadas leis estaduais, distritais e municipais ajustadas à lei complementar, permanecerão vigentes os limites e condições atualmente previstos.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, a Lei Estadual n° 13.924/2012 dispõe que os financiadores de projetos esportivos e paradesportivos poderão compensar até 100% do valor aplicado com o ICMS a recolher, dependendo da modalidade. Na mesma linha, o Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n° 55.636/2010, permite que o contribuinte do ICMS que apoie financeiramente projetos vinculados ao Programa de Incentivo ao Esporte se credite, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio.
Com a sanção e publicação da lei complementar em questão, fica pendente sua regulamentação para que sejam detalhados procedimentos, prazos e diretrizes, garantindo a operacionalização dos novos dispositivos legais.
Diante desse cenário, a LC n° 222/2025 é vista como um progresso importante para a política pública de fomento ao esporte no Brasil, sobretudo por tornar permanentes os incentivos fiscais que antes dependiam de renovação periódica e tinham prazo definido. Assim, há um atrativo aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas que já apoiam ou pretendem apoiar projetos relacionados à Lei de Incentivo ao Esporte, uma vez que terão mais segurança e previsibilidade quanto aos benefícios tributários que poderão aproveitar, o que tende a impactar positivamente a prática de atividades esportivas e paradesportivas no país.
Giulia Scheuermann
Advogada na P&R Advogados Associados
[1] Antes o limite era de 2%.