ADI 5553 – Constitucionalidade de benefícios fiscais para agrotóxicos
A Corte adiou, novamente, o julgamento presencial da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de IPI e ICMS sobre agrotóxicos.
A Corte não proferiu nova decisão sobre o julgamento do RE 640452 (Tema 487), que versa sobre o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória em percentual superior a 20%.
O julgamento, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, já teve votação concluída na sessão anterior, mas a Corte decidiu por suspendê-lo para posterior proclamação do resultado. No caso, os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam o provimento do recurso nos termos do voto-relator; os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli para fixar uma segunda tese, mais detalhada; e o ministro Luiz Fux acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin para fixar uma terceira tese.
A Corte, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral e reputação constitucional sobre a controvérsia do ARE 1540517 (Tema 1440), que versa sobre a tributação de stock options, planos que permitem a funcionários ou administradores comprar ações da empresa. No caso, restaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Assim, permanecerá válida a decisão do STJ no Tema 1226 (REsp 2069644/SP), segundo a qual a tributação das stock options deve ocorrer apenas no momento da revenda dos ativos.
A Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra a decisão que acolheu os embargos de divergência da Fazenda no julgamento do RE 1439539, que versa sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, isto é, da doação em vida de bem que integra a herança.
No caso, a Corte, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda e determinou o sobrestamento e a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento de mérito do Tema nº 1391/STF.
A Corte suspendeu o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 7239, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 14.183/202, que alterou dispositivos que se referem à exclusão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local.
O processo foi novamente pautado para julgamento virtual de 05/12/2025 a 15/12/2025 e será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Na quinta-feira, 04/12, o STF retoma o julgamento presencial da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de IPI e ICMS sobre agrotóxicos.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi retomado na semana passada, mas teve seu julgamento adiado. Até o momento, há sete votos proferidos, e três correntes distintas entre os ministros. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, ministro Edson Fachin, no sentido da procedência das ADIs. O ministro Flávio Dino e o ministro André Mendonça adotaram posição intermediária, pela parcial procedência das ADIs. Já os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, por sua vez, julgaram improcedentes as ações diretas.
Com previsão de encerramento em 15/12, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, dos embargos de declaração opostos na ADI 7239, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 14.183/202, que alterou dispositivos que se referem à exclusão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local.
No caso, o STF julgou improcedente a ADI, atestando a constitucionalidade do referido dispositivo. Agora, no que toca aos embargos de declaração opostos, o placar consta em 2×2, diante do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que abriu a divergência para acolher o recurso, no que foi acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin. O caso será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Com previsão de encerramento em 05/12, o STF examina, em ambiente virtual, a ADI 5654, que versa sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.023/1992, do Ceará, que preveem a incidência IPVA e sobre aeronaves e embarcações, bem como diferenciam as alíquotas do IPVA de alguns veículos com base na potência do motor e na capacidade de seus cilindros.
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, consta com placar de 1×0 pela parcial procedência da ADI, apenas no que toca à incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves.
Na quinta-feira, 04/12, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento dos embargos de divergência do contribuinte no EAg 991788, que versa em definir a partir de qual decisão do STF deve ser considerado o termo inicial da perda de eficácia da coisa julgada que beneficiava o Banco de Brasília (BRB), quanto à inexigibilidade da CSLL.
No caso, a questão pende entre dois marcos temporais possíveis: o RE 138284/CE, julgado em 1992 e em controle difuso de constitucionalidade (produzindo efeito apenas entre as partes do processo), e a ADI 15, julgada em 2007 e em controle concentrado (cujos efeitos alcançam todos os contribuintes).
Na quinta-feira, a 1ª Seção do STJ examina a Reclamação 49268, que foi ajuizada contra decisão que manteve a cobrança de alíquota de ICMS mais alta para empresa de telecomunicação.
No caso, o Tribunal a quo aplicou a modulação definida pelo STF no Tema 745, que declarou a inconstitucionalidade da alíquota maior para energia e telecomunicações, com efeitos a partir de 2024, excetuadas as ações ajuizadas até 5 fevereiro de 2021. Assim, entendeu que o fato de a ação que deu origem à Rcl 49268 ter sido ajuizada em 2022 impediria o direito à restituição ou compensação do ICMS pago a mais.
Na quarta-feira, 03/12, a Corte Especial do STJ se reúne para examinar o agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda no EREsp 1905870, em que se questiona a modulação definida na decisão que eliminou o “teto” de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições ao Sistema S (Tema 1079).
Em síntese, a Fazenda defende que não há jurisprudência consolidada suficiente para justificar a fixação de um marco temporal, questionando a modulação.
Na terça-feira, 02/12, a 2ª Turma do STJ aprecia o REsp 2203099 da Fazenda, que versa sobre auto de infração de IRRF de valores pagos de pessoa jurídica ao sócio, sob o fundamento de que a verba não se enquadraria como lucros ou dividendos, mas outra forma de rendimento sujeito à tributação.
Na terça-feira, 02/12, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1051059 do contribuinte, que versa sobre imunidade da Vale do Rio Doce ao pagamento da COFINS sobre receitas de venda de minérios.
O recurso especial foi interposto em 2008, mas nunca teve o mérito examinado, pois a Corte havia não conhecido o recurso. Em março deste ano, após sucessivos embargos de declaração, a Turma afastou o não conhecimento do recurso especial e prosseguiu com o trâmite do feito. Assim, após realizadas as sustentações orais, o ministro relator Afrânio Vilela pediu vista dos autos. Agora, o caso será apreciado no mérito e retomado com o voto-relator.
Na terça-feira, 02/12, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, que votou pelo provimento do recurso e inexigibilidade da THC2, no que foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa, consta com placar de 2×1, diante do voto divergente do ministro Sérgio Kukina. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.