A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 3 votos a 2, que a ação penal por crime tributário pode começar antes da constituição do crédito quando houver fraude estruturada e embaraço à fiscalização, permitindo o início da persecução penal mesmo antes do encerramento do processo administrativo e da definição do crédito tributário.
O entendimento afastou a Súmula Vinculante 24 do STF, que normalmente exige o lançamento definitivo para caracterizar o crime, por considerar que sua aplicação não se sustenta quando a própria estrutura criminosa impede o Fisco de identificar de imediato o valor devido e os reais responsáveis.
No caso analisado, o esquema envolvia o uso de diversas empresas de fachada e movimentação financeira de grande magnitude, fatores que inviabilizaram a ação fiscal ordinária.
Diante desse cenário, o tribunal considerou legítimo permitir o avanço da persecução penal para combater práticas que ultrapassam a simples sonegação e envolvem outros delitos associados.
A PGFN vai recorrer ao TCU, com pedido de efeito suspensivo, para impedir que avance o acórdão que restringe o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (PF/BCN) como forma de pagamento nas transações tributárias. O TCU entende que esses créditos só poderiam ser usados até o limite legal de 65% da dívida, além de apontar riscos de fraude pela falta de integração entre sistemas da Receita e da PGFN.
A Fazenda e a Receita defendem que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa são créditos tributários e podem funcionar como meio de pagamento, destacando que o estoque desses créditos já chega a R$ 7 trilhões e, em alguns casos, pode até ser restituído em dinheiro.
A equipe econômica avalia que a limitação imposta pelo TCU tende a reduzir significativamente o interesse das empresas em aderir às negociações, comprometendo a efetividade das transações e colocando em risco a meta de arrecadação de aproximadamente R$ 60 bilhões prevista para o próximo exercício.
A Receita Federal publicou o Informe Técnico 2025.002 (versão 1.30), atualizando as especificações para o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em operações envolvendo IBS, CBS e IS. O documento, elaborado com o Pré-Comitê Gestor, orienta contribuintes e desenvolvedores sobre o enquadramento correto das operações e apresenta três tabelas principais que passam a nortear o processo: Código de Classificação Tributária, Código de Situação Tributária e Classificação de Crédito Presumido.
As tabelas definem parâmetros de tributação, hipóteses de incidência, regimes aplicáveis, vigência e alíquotas, assegurando padronização nacional. O Informe também divulga as alíquotas padrão de referência de IBS e CBS que valerão durante a transição de 2026 a 2028.
O documento consolida ainda as alterações promovidas ao longo de 2025, destacando-se as principais versões revisadas, sendo que na atualização 1.10, publicada em junho, foram expandidas as tabelas de Classificação Tributária, CST e Crédito Presumido, com a criação de novos códigos e uma redistribuição das categorias existentes. Já na versão 1.20, divulgada em outubro, alguns indicadores foram realocados entre diferentes tabelas, novas colunas foram acrescentadas e diversas nomenclaturas foram uniformizadas. Na sequência, a versão 1.21 promoveu um ajuste pontual na tabela de Crédito Presumido. Por fim, em novembro, a versão 1.30 transferiu para o CST o controle do indicador referente à redução de base, finalizando os ajustes estruturais previstos para o ciclo de 2025.
Foi publicada nesta quinta-feira, dia 27, a Lei 15.270/2025, decorrente do projeto de Lei 1.087/2025, que institui a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
A lei prevê que, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
A alteração legislativa tem mobilizado empresas de capital aberto, que avaliam convocar assembleias extraordinárias para deliberar sobre a distribuição de lucros apurados até 31 de dezembro. Se aprovados ainda em 2025, esses valores não sofrerão tributação.
Foi publicada nesta quinta-feira, dia 27, a Lei 15.270/2025, decorrente do projeto de Lei 1.087/2025, que institui a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
A lei prevê que, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
A alteração legislativa tem mobilizado empresas de capital aberto, que avaliam convocar assembleias extraordinárias para deliberar sobre a distribuição de lucros apurados até 31 de dezembro. Se aprovados ainda em 2025, esses valores não sofrerão tributação.
O fisco do Distrito Federal, por meio da Solução de Consulta COTRI/DF 23/2025, declarou que a CBS e o IBS não devem compor a base de cálculo do ICMS em 2026. A posição difere da de Pernambuco, que, na Resolução de Consulta 39/2025, entendeu que esses tributos devem ser incluídos, mostrando a divergência entre os estados na interpretação da reforma tributária.
Além do DF, Pará, Goiás e Espírito Santo defendem a exclusão da CBS e do IBS, enquanto Paraná e Rio de Janeiro adotam posições intermediárias. O Paraná sinalizou que não haverá incidência em 2026, e o Rio de Janeiro afirmou que a aplicação dependerá de cada caso concreto, considerando as especificidades das operações. Santa Catarina, por outro lado, manteve que os tributos devem integrar a base de cálculo em 2026 nas chamadas alíquotas-teste.
O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e entidades municipais reforçam que a exclusão preserva princípios da reforma, como não cumulatividade e transparência.
A divergência entre os estados mantém o tema em aberto, e possíveis desdobramentos legislativos deverão definir a aplicação definitiva da CBS e do IBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS em 2026.