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27/11/2025

REARP Novo Instrumento de Reorganização Patrimonial

No final de outubro, o escritório noticiou a conclusão, pela Câmara dos Deputados, da votação do Projeto de Lei nº 458/21 (aqui). A proposta foi recentemente sancionada, dando origem à Lei nº 15.265/2025, que, entre outras disposições, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).

O Regime, já em vigor desde sua publicação na última sexta-feira (21/11), permite aos contribuintes atualizar o valor de bens imóveis, localizados tanto no território nacional quanto no exterior, e de bens móveis automotores – terrestres, aquáticos e aéreos, sujeitos a registro público – para o respectivo valor de mercado, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2024, com recursos de origem lícita.

Ainda que a medida possua evidente caráter arrecadatório, ao antecipar receitas tributárias que apenas seriam exigidas em eventual alienação futura, a atualização patrimonial também representa uma oportunidade relevante de planejamento tributário, ao conferir a possibilidade de um pagamento reduzido do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital, inclusive para os contribuintes que atualizaram seus bens com alíquota reduzida ao abrigo da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que poderão migrar para este regime com prazos reduzidos.

Para pessoas físicas, a atualização no REARP sujeita-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota definitiva de 4% sobre a diferença apurada, percentual significativamente inferior às alíquotas ordinárias de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital. Já para as pessoas jurídicas, a atualização será tributada à alíquota de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre o valor ajustado.

Com o objetivo de impedir a utilização do REARP exclusivamente como meio de redução tributária em operações de alienação imediata, a legislação estabeleceu prazos mínimos de manutenção dos bens após a atualização, ressalvadas as hipóteses de transmissão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável. Assim, para a fruição integral do benefício fiscal, o contribuinte deverá manter o bem por, no mínimo, 5 (cinco) anos no caso dos imóveis e por 2 (dois) anos no caso dos bens móveis atualizados.

Caso o bem seja alienado antes do prazo mínimo legal, os valores já recolhidos pelo contribuinte no âmbito do REARP poderão ser aproveitados como crédito, devidamente atualizados pela Taxa Selic, na apuração do ganho de capital, que, nesse caso, ficará sujeito às alíquotas ordinárias aplicáveis.

Embora o REARP ofereça uma tributação atrativa, sua adesão demanda análise estratégica, a fim de evitar que a opção resulte em custo fiscal desnecessário. A atualização patrimonial deve ser considerada no contexto de um planejamento de longo prazo, à luz do perfil econômico do contribuinte e da composição do patrimônio envolvido.

Além da atualização de bens a valor de mercado, o REARP também permite a regularização de bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido informados com omissões ou incorreções. Nesse caso, a regularização sujeita-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre o valor desses ativos, além de multa de 100% sobre o imposto, resultando em carga tributária de 30%.

Essa modalidade, que ainda pendente de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, guarda relevantes semelhanças com o RERCT-Geral, instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Em síntese, o REARP apresenta-se como um instrumento relevante de reorganização e regularização patrimonial, com potencial para gerar economias tributárias e maior segurança fiscal aos contribuintes. Contudo, seus efeitos exigem avaliação cuidadosa, baseada em projeções concretas, simulações financeiras e análise integrada dos impactos fiscais.

O escritório P&R Advogados Associados coloca-se à disposição para orientar os interessados na avaliação deste planejamento tributário.

Manoela Brun Ruga
Advogada na P&R Advogados Associados

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