A 2ª Turma do STJ decidiu que não incide Imposto de Renda sobre a transferência de cotas de fundos de investimento recebidas por herança quando avaliadas pelo valor histórico declarado pelo falecido. Para o colegiado, a sucessão causa mortis, nessa hipótese, não produz ganho de capital nem representa acréscimo patrimonial capaz de configurar fato gerador do IR.
Os herdeiros sustentaram que a operação é isenta, conforme o art. 6º, XVI, da Lei 7.713/88, e que a avaliação pelo valor original não caracteriza disponibilidade econômica ou jurídica. Também apontaram que o art. 23 da Lei 9.532/97 autoriza expressamente que os bens transmitidos por herança sejam avaliados pelo valor constante da declaração do de cujus, o que afasta qualquer ganho tributável.
A Fazenda Nacional, entretanto, defendeu que a simples transferência das cotas já configuraria disponibilidade econômica, argumentando que a possibilidade de resgate pelos herdeiros seria suficiente para justificar a cobrança, ainda que não houvesse liquidação.
Ao votar, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou a tese da Fazenda e afirmou que o fato gerador do IR exige ganho de capital ou valorização patrimonial efetiva. Destacou que o § 1º do art. 23 da Lei 9.532/97 prevê tributação apenas quando a transferência ocorre a valor de mercado superior ao declarado pelo falecido, o que não ocorreu no caso. Para fundos de investimento, ressaltou ainda que a base de cálculo do IR é a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição, inexistente na mera substituição de titular após o falecimento.
A ministra concluiu que a interpretação da Receita Federal extrapolou os limites legais ao tentar tributar operação sem previsão normativa específica. O entendimento foi unânime na Turma.