O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que estabelece o limite máximo para as multas aplicadas pelo Fisco em casos de descumprimento de obrigações acessórias. Essas penalidades, que incluem erros ou omissões em declarações, emissão de notas fiscais e escrituração, são uma grande preocupação para as empresas por seu valor elevado. Embora a maioria dos ministros tenha votado a favor de limitar essas multas, não houve consenso sobre o percentual exato, e a definição da tese, que terá repercussão geral, foi adiada sem data prevista.
A paralisação do julgamento ocorreu devido à formação de três correntes principais entre os ministros, nenhuma com votos suficientes para formar maioria absoluta. Uma corrente defendeu um teto de 20% sobre o valor do tributo. Outra propôs limites de 60% sobre o tributo ou 20% sobre o valor da operação (quando não há tributo vinculado), podendo aumentar em casos de agravantes. A terceira corrente concordou com esses patamares mais altos, mas restringiu sua aplicação apenas a casos específicos, como a circulação de mercadorias sem documento fiscal.
Enquanto o STF não define um “voto médio” para consolidar a tese, as empresas permanecem em um cenário de incerteza. A decisão é crucial pois definirá se as multas podem ser consideradas confiscatórias, como no caso que originou o debate, onde a multa aplicada foi de 40% sobre a operação. Também está pendente a definição da modulação dos efeitos, que determinará a partir de quando a nova regra valerá e se ela poderá ser aplicada a ações judiciais em curso ou a multas antigas que ainda não foram pagas.
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para rejeitar um recurso da União e manter a isenção de Imposto de Renda no momento da compra de ações por meio de planos de stock options. A decisão, que segue o entendimento favorável aos contribuintes já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, é um alívio significativo para empresas que utilizam esse mecanismo como incentivo para executivos e colaboradores. Embora a análise tenha sido suspensa por falta dos votos de dois ministros, ela será reiniciada na próxima sessão virtual, e a tendência é que a posição majoritária seja confirmada, definindo que a discussão não é de nível constitucional.
A disputa central gira em torno da natureza dos planos de stock option. Para a Receita Federal, a compra das ações por um preço abaixo do mercado seria uma forma de remuneração salarial, devendo ser tributada na fonte pela alíquota progressiva do IR, que chega a 27,5%. Contudo, o STJ definiu que a operação tem caráter comercial, e não remuneratório. Isso significa que o fato gerador do imposto não é a compra da ação, mas sim a sua eventual venda futura pelo executivo.
Caso a decisão do STF se confirme, a regra para as empresas e seus colaboradores fica clara: o Imposto de Renda incidirá apenas no momento da venda das ações, caso haja lucro. Além disso, a tributação ocorrerá sobre o ganho de capital, com alíquota de 15%, um percentual consideravelmente menor que o defendido pela União. Esta definição traz maior segurança jurídica e previsibilidade para as companhias estruturarem seus planos de remuneração variável e retenção de talentos.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.288/2025, alterando significativamente as regras para o aproveitamento de créditos tributários obtidos em ações judiciais. A mudança, que modifica a IN nº 2.055/2021, foca especificamente em tornar mais rigorosos os procedimentos de habilitação de créditos originados de mandados de segurança coletivos, historicamente utilizados por associações e sindicatos para beneficiar seus associados. O objetivo do Fisco é aumentar o controle sobre quem pode se beneficiar dessas decisões.
A nova norma impõe uma série de exigências documentais adicionais para que a empresa possa habilitar seu crédito. Agora, o pedido formalizado pelo e-CAC deverá ser instruído não apenas com a decisão judicial, mas também com a petição inicial da ação, o estatuto da entidade impetrante (vigente na data da ação) e o contrato social da própria empresa (vigente na data de sua filiação). A principal barreira é a necessidade de apresentar um documento que comprove a data exata de associação ou ingresso na categoria profissional.
O impacto mais relevante para as empresas é a criação de novas hipóteses claras para o indeferimento do crédito. A Receita Federal negará a habilitação se a associação for considerada de “caráter genérico” ou se a empresa tiver se filiado à entidade após a decisão judicial transitar em julgado. Além disso, a IN limita o direito ao crédito, estipulando que ele se aplica somente a fatos geradores (impostos pagos) ocorridos depois da data de ingresso da empresa na associação, restringindo o potencial de recuperação.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, permitir que as empresas deduzam os Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando estes forem apurados com base em lucros de exercícios anteriores à data de sua distribuição. O julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que confere à decisão caráter vinculante. Na prática, isso obriga que todas as instâncias inferiores do Judiciário e o CARF sigam este entendimento, encerrando uma longa disputa entre contribuintes e a Fazenda Nacional.
Para os ministros, o pagamento retroativo não viola o regime de competência contábil. O relator do caso destacou que o evento que efetivamente cria a despesa para a empresa é a deliberação da assembleia de sócios que autoriza o pagamento, e não o ano original em que o lucro foi gerado. Esse posicionamento corrige uma distorção criada pela Receita Federal que, a partir de 2017, passou a impor limites temporais para a dedução sem base legal sólida, o que gerou diversas autuações contra empresas que buscavam remunerar seus acionistas utilizando lucros acumulados.
A fixação desta tese traz segurança jurídica imediata para o planejamento tributário das empresas. Até então, o cenário no CARF era desfavorável e instável, com decisões recentes apoiadas pelo voto de qualidade que impediam o aproveitamento desses créditos. Com a nova determinação do STJ, a jurisprudência administrativa deve se alinhar à judicial, permitindo que os empresários utilizem o instrumento do JCP de forma mais eficiente para reduzir a carga tributária corporativa, sem o receio de enfrentar passivos tributários futuros sobre essa matéria.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, permitir que as empresas deduzam os Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando estes forem apurados com base em lucros de exercícios anteriores à data de sua distribuição. O julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que confere à decisão caráter vinculante. Na prática, isso obriga que todas as instâncias inferiores do Judiciário e o CARF sigam este entendimento, encerrando uma longa disputa entre contribuintes e a Fazenda Nacional.
Para os ministros, o pagamento retroativo não viola o regime de competência contábil. O relator do caso destacou que o evento que efetivamente cria a despesa para a empresa é a deliberação da assembleia de sócios que autoriza o pagamento, e não o ano original em que o lucro foi gerado. Esse posicionamento corrige uma distorção criada pela Receita Federal que, a partir de 2017, passou a impor limites temporais para a dedução sem base legal sólida, o que gerou diversas autuações contra empresas que buscavam remunerar seus acionistas utilizando lucros acumulados.
A fixação desta tese traz segurança jurídica imediata para o planejamento tributário das empresas. Até então, o cenário no CARF era desfavorável e instável, com decisões recentes apoiadas pelo voto de qualidade que impediam o aproveitamento desses créditos. Com a nova determinação do STJ, a jurisprudência administrativa deve se alinhar à judicial, permitindo que os empresários utilizem o instrumento do JCP de forma mais eficiente para reduzir a carga tributária corporativa, sem o receio de enfrentar passivos tributários futuros sobre essa matéria.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão importante para empresas que operam no ambiente digital, reconhecendo o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre os custos com serviços de processamento de pagamentos eletrônicos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, para companhias que atuam com intermediação e facilitação de negócios via aplicativos ou plataformas online, essas despesas não são meramente operacionais, mas sim insumos essenciais e relevantes. Sem a tecnologia de pagamento, a atividade fim da empresa não poderia ser realizada, o que justifica o abatimento tributário.
No caso concreto, a Receita Federal havia glosado os créditos de uma grande plataforma de transporte, argumentando que os contratos com as processadoras de pagamento incluíam serviços de marketing, os quais não geram direito a crédito. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a simples previsão contratual não afasta a essencialidade do serviço principal. Ficou comprovado que a empresa utilizava efetivamente apenas a intermediação financeira das operadoras (como PayPal, Adyen e PayU), e que os serviços de marketing, embora previstos, não foram prestados, garantindo assim a manutenção dos créditos sobre as taxas de pagamento.
Para os empresários, este precedente reforça a oportunidade de revisar a apuração de PIS e Cofins, especialmente para quem tem altos volumes de transações eletrônicas. A decisão destaca a importância de comprovar a essencialidade de cada despesa para o processo produtivo ou prestação de serviço. Além disso, serve de alerta para a necessidade de alinhar os contratos de fornecedores com a realidade da operação, garantindo que a documentação fiscal dê suporte robusto para a tomada de créditos e evitando autuações por serviços acessórios não utilizados.
do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) deu, nesta quarta-feira (12), um passo decisivo na consolidação de sua identidade institucional ao apresentar seu portal oficial. A página, disponibilizada em versão inicial, tem como propósito oferecer à sociedade um ambiente seguro, confiável e permanente para acompanhar a implementação da reforma tributária e o processo de criação da nova entidade pública de regime especial responsável por articular estados e municípios na administração federativa do IBS.
O lançamento representa um avanço tanto simbólico quanto prático na transição para o novo modelo tributário, estabelecendo o primeiro canal público dedicado exclusivamente às atividades, resoluções e documentos que estruturam o IBS. Assim, cidadãos, gestores públicos e demais instituições passam a contar com uma referência oficial e centralizada para acompanhar, com transparência, cada fase de desenvolvimento do sistema de tributação sobre o consumo.
Acesse a central de conteúdo do portal do Comitê Gestor do IBS: Central de Conteúdo – CGIBS – Comitê Gestor do IBS
A publicação tem como finalidade orientar contribuintes, desenvolvedores de software, profissionais das áreas contábil e fiscal, bem como as administrações tributárias estaduais e municipais. O material esclarece as regras iniciais para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), permitindo a operação do modelo de apuração assistida do IBS previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.
O volume 1 da Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS inaugura uma coleção de documentos técnicos que acompanharão o desenvolvimento normativo e operacional do imposto, sendo atualizada gradualmente conforme novas definições forem estabelecidas.
Com foco técnico e aplicação prática, o conteúdo descreve de forma detalhada os novos campos, funções e eventos dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) que terão impacto direto na apuração do tributo. Também aborda a emissão de notas fiscais de débito e crédito, além do tratamento das operações que afetam o fluxo de créditos e débitos do IBS tanto nas etapas intermediárias da cadeia quanto no consumo final.
Enunciados de súmulas a serem submetidos à aprovação pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.075.508/SC.
Acórdãos Precedentes: 9303-003.507, 9303-015.688, 9303-015.187, 9303-014.186, 9303-006.958, 9303-009.690.
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.426, 9303-014.700, 9303-015.265.
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423.
4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510.