O Senado Federal aprovou, em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025. O PL foi proposto pelo Poder Executivo com o objetivo de tornar a tributação sobre a renda das pessoas físicas mais isonômica e aderente ao princípio da progressividade, conforme a capacidade econômica do contribuinte. As alterações propostas no projeto devem entrar em vigor a partir de janeiro de 2026, após sanção presidencial.
O projeto de lei abrange três pilares principais:
No que se refere, especificamente, à criação do IRPFM, este é aplicável à contribuintes com rendimentos anuais superiores R$ 600.000,00. Para o cálculo da “alta renda”, são considerados todos os rendimentos, incluindo aqueles tributados de forma exclusiva ou definitiva, bem como os rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida (o PL prevê a exclusão de ganhos de capital – exceto operações em bolsa ou mercado de balcão organizado sujeitas a ganho líquido –, rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte e valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança).
A alíquota do IRPFM cresce linearmente de 0% para rendas a partir de R$ 600.000,00, até alcançar os 10%, para rendas anuais a partir de R$ 1.200.000,00. Essa estrutura funciona de modo a complementar o imposto já pago até que a alíquota efetiva final alcance o piso estipulado.
Quanto à tributação de dividendos, o PL modifica o tratamento dos lucros e dividendos distribuídos, que atualmente são isentos. Nesse sentido, os lucros obtidos até o ano de 2025, caso sua distribuição seja aprovada em deliberação societária ainda neste ano, permanecerão isentos de tributação, desde que sejam observadas as demais exigências legais.
O projeto estabelece uma retenção na fonte de 10% a título de IRPFM sobre o pagamento, creditamento ou entrega de lucros e dividendos, caso o montante de uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física residente no Brasil ultrapasse R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Essa retenção incide sobre o total do valor pago e é considerada uma antecipação, que será deduzida no ajuste anual do IRPFM.
Para lucros ou dividendos pagos, creditados ou remetidos ao exterior, o PL insere a incidência de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10%, independentemente do valor mensal.
Destaca-se que o projeto prevê a concessão de um redutor do IRPFM (para residentes) ou crédito (para não residentes) caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (IRPJ/CSLL) e a alíquota efetiva do IRPFM (ou a alíquota de 10% na fonte para o exterior) ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (que são 34%, 40% ou 45%, dependendo do tipo de atividade).
Cumpre, portanto, aos contribuintes analisarem as medidas aplicáveis para este período de transição, tais como adoção das providências necessárias para a preservação do estoque de dividendos, a revisão da estrutura de capital das empresas, a substituição de dividendos por instrumentos fiscalmente mais eficientes, bem como avaliar reorganizações societárias; e, no caso de residentes no exterior, a eventual judicialização da tributação sobre dividendos fundamentada em acordos internacionais.