A implementação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, previstos pela Reforma Tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, impactará as atividades das empresas antes mesmo de sua cobrança efetiva. Isso porque, quando a emissão da Nota Fiscal Eletrônica passar a exigir dados que hoje sequer constam no documento fiscal, a adaptação deixará de ser uma escolha e passará a ser condição de funcionamento do próprio negócio.
A Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.30, publicada em outubro de 2025, inaugura essa transição. Ela não altera a legislação, mas define como ela será operacionalizada.
Para as empresas que ainda enxergam a reforma apenas como uma discussão de alíquota, esse ponto passa despercebido. Mas a NT deixa claro que a Reforma Tributária não começa no imposto pago, mas na nota fiscal emitida.
O contribuinte que não se adaptar aos novos campos, regras de validação e eventos previstos na Nota Técnica não apenas ficará exposto a riscos tributários futuros, mas também poderá ter sua operação inviabilizada.
Conforme a estrutura apresentada na NT 2025.002-RTC, a NF-e passa a conter grupos específicos para IBS, CBS e IS, incluindo campos de alíquota, valor, crédito, crédito presumido, diferimento, estorno, devolução de tributo e tratamentos especiais, de modo que o próprio documento fiscal se converte na base da apuração tributária.
Logo, o documento fiscal deixa de ser apenas um espelho da operação e passa a ser o próprio instrumento constitutivo da relação tributária.
O cronograma da Nota Técnica estabelece uma fase transitória em 2025 em que o preenchimento dos campos de IBS e CBS é facultativo. Entretanto, essa transição já possui data para terminar, pois a obrigatoriedade plena começa a partir de 05/01/2026, quando os contribuintes em regime normal só conseguirão emitir NF-e se os campos estiverem corretamente preenchidos.
A própria NT detalha as etapas de ativação:
Segundo a própria NT, a autorização da nota só ocorrerá se os campos estiverem preenchidos a partir dessa data. Ou seja, a implementação da reforma não se dará somente com o início da cobrança do IBS/CBS, mas sim quando a emissão da NF-e passa a depender desses dados.
A EC 132/2023 e a LC 214/2025 reforçam esse marco, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o contribuinte está dispensado de recolher IBS e CBS apenas se cumprir integralmente as obrigações acessórias, o que inclui a emissão da nota nos novos padrões.
Portanto, o contribuinte que enxergar a reforma apenas sob a ótica da carga tributária descobrirá, tarde demais, que a primeira sanção não é multa, mas a impossibilidade de emitir nota.
No modelo atual, a inconsistência no cumprimento de obrigações acessórias resulta em penalidades posteriores, como autos de infração, multas e glosas. Já no novo modelo, o efeito se antecipa, o sistema rejeitará as notas fiscais com preenchimento incorreto ou incompleto dos campos de IBS/CBS.
Sem nota autorizada, não há circulação de mercadoria, faturamento, recebimento, estorno de estoque, apuração de crédito ou escrituração fiscal.
Na prática, a empresa que não integrar jurídico, fiscal, TI e área de documentos fiscais terá sua apuração “terceirizada” para o sistema da SEFAZ, depois para o Comitê Gestor, e, por fim, para a fiscalização automatizada. A ausência de coordenação resultará em divergências constantes entre escrituração, documento, evento e débito.
Muitas empresas ainda acreditam que só precisarão ajustar seus processos quando as alíquotas forem definidas. Essa suposição ignora a estrutura da Nota Técnica e coloca essas empresas em risco real.
Temos assim que a empresa que se adapta cedo não apenas evita risco, ela ganha tempo para testar, validar e parametrizar os seus sistemas de gestão empresarial, reclassificar produtos, renegociar contratos, revisar a cadeia de fornecedores e redesenhar fluxos internos, agindo de forma estratégica, não reativa.
Por fim, a Nota Técnica inaugura a era em que a regularidade tributária depende menos da defesa jurídica futura e mais da qualidade técnica prévia. O tributo passa a ser construído dentro do documento fiscal, não fora dele.
A empresa que compreender essa transição atuará de forma preventiva e inteligente e atuará com vantagem competitiva.
No novo sistema, não haverá multa para quem não se adaptar, haverá exclusão automática do jogo fiscal.
Pedro Paulo Merscher Machado
Advogado na P&R Advogados Associados
Fonte:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=