O programa de transação tributária Quita Goiás, instituído pela Lei Complementar nº 197/2024 e regulamentado pela Portaria nº 55/2025 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, estabelece um regime especial de regularização de débitos tributários estaduais com base em critérios objetivos definidos na norma legal. Conforme disposto no art. 2º da LC 197/2024, estão sujeitos à transação os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, relativos aos impostos de competência estadual, compreendendo ICMS, IPVA e ITCMD.
A formalização do acordo implica necessariamente (i) confissão irrevogável do débito e (ii) renúncia expressa ao direito de discutir judicial ou administrativamente o crédito transacionado, nos termos do art. 6º, §1º da Portaria nº 55/2025. Esta cláusula é condição essencial para a validade da transação, conforme estabelecido no art. 5º da LC 197/2024.
O procedimento de adesão, disciplinado nos arts. 5º a 8º da Portaria nº 55/2025, inicia-se com a classificação do débito conforme sistema de pontuação técnica que considera: (i) valor do crédito; (ii) tempo de inscrição; (iii) existência e qualidade de garantias; (iv) custo estimado de cobrança; e (v) situação econômico-financeira do devedor, conforme Anexo I da referida Portaria. Essa classificação determina os percentuais de desconto aplicáveis sobre juros, multas e encargos, preservado o principal da dívida nos termos do art. 4º da LC 197/2024.
Os arts. 9º a 12 da Portaria estabelecem as condições de parcelamento, que variam conforme a faixa de pontuação atribuída ao crédito: (a) para pontuação inferior a 200 pontos, admite-se parcelamento em até 145 meses com desconto de até 70% sobre acréscimos legais; (b) entre 200 e 250 pontos, prazo máximo de 120 meses e desconto de até 55%; e (c) acima de 250 pontos, limite de 84 meses com desconto máximo de 35%. O §2º do art. 10 prevê tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, com acréscimo de 5% nos descontos em cada faixa.
A formalização da transação ocorre mediante termo eletrônico, que produz efeitos a partir de sua assinatura digital, nos termos do art. 16, condicionados ao pagamento da primeira parcela no prazo de 30 dias. O descumprimento das obrigações assume consequências específicas: o art. 20 prevê a rescisão automática em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas, com perda dos benefícios e retorno às condições originais do crédito.
A legislação prevê, ainda, a vedação à transação, em caso de débitos objeto de execução fiscal com penhora efetivada e casos com indícios de fraude ou sonegação comprovados por órgão de fiscalização.
O prazo de adesão ao programa é até 20 de janeiro de 2026, prorrogável por ato do Procurador-Geral do Estado.