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31/10/2025

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 25.10.2025 a 31.10.2025

QUITA GOIÁS ENTRA EM VIGOR: CONFIRA AS REGRAS PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM ATÉ 70% DE DESCONTO

O programa de transação tributária Quita Goiás, instituído pela Lei Complementar nº 197/2024 e regulamentado pela Portaria nº 55/2025 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, estabelece um regime especial de regularização de débitos tributários estaduais com base em critérios objetivos definidos na norma legal. Conforme disposto no art. 2º da LC 197/2024, estão sujeitos à transação os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, relativos aos impostos de competência estadual, compreendendo ICMS, IPVA e ITCMD.

A formalização do acordo implica necessariamente (i) confissão irrevogável do débito e (ii) renúncia expressa ao direito de discutir judicial ou administrativamente o crédito transacionado, nos termos do art. 6º, §1º da Portaria nº 55/2025. Esta cláusula é condição essencial para a validade da transação, conforme estabelecido no art. 5º da LC 197/2024.

O procedimento de adesão, disciplinado nos arts. 5º a 8º da Portaria nº 55/2025, inicia-se com a classificação do débito conforme sistema de pontuação técnica que considera: (i) valor do crédito; (ii) tempo de inscrição; (iii) existência e qualidade de garantias; (iv) custo estimado de cobrança; e (v) situação econômico-financeira do devedor, conforme Anexo I da referida Portaria. Essa classificação determina os percentuais de desconto aplicáveis sobre juros, multas e encargos, preservado o principal da dívida nos termos do art. 4º da LC 197/2024.

Os arts. 9º a 12 da Portaria estabelecem as condições de parcelamento, que variam conforme a faixa de pontuação atribuída ao crédito: (a) para pontuação inferior a 200 pontos, admite-se parcelamento em até 145 meses com desconto de até 70% sobre acréscimos legais; (b) entre 200 e 250 pontos, prazo máximo de 120 meses e desconto de até 55%; e (c) acima de 250 pontos, limite de 84 meses com desconto máximo de 35%. O §2º do art. 10 prevê tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, com acréscimo de 5% nos descontos em cada faixa.

A formalização da transação ocorre mediante termo eletrônico, que produz efeitos a partir de sua assinatura digital, nos termos do art. 16, condicionados ao pagamento da primeira parcela no prazo de 30 dias. O descumprimento das obrigações assume consequências específicas: o art. 20 prevê a rescisão automática em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas, com perda dos benefícios e retorno às condições originais do crédito.

A legislação prevê, ainda, a vedação à transação, em caso de débitos objeto de execução fiscal com penhora efetivada e casos com indícios de fraude ou sonegação comprovados por órgão de fiscalização.

O prazo de adesão ao programa é até 20 de janeiro de 2026, prorrogável por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

CÂMARA APROVA NOVO REGIME PARA ATUALIZAÇÃO DE BENS NO IMPOSTO DE RENDA

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei 458/21, que estabelece novas regras para declaração de bens no Imposto de Renda. O texto aprovado cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que contribuintes ajustem o valor declarado de imóveis e veículos aos preços de mercado atualizados.

Pessoas físicas poderão declarar seus bens pelo valor real de mercado pagando apenas 4% sobre a diferença entre o valor declarado anteriormente e o atual – uma redução significativa em relação às alíquotas tradicionais de ganho de capital, que variam entre 15% e 22,5%. Para empresas, a atualização será tributada em 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre o valor ajustado.

O projeto também estabelece regras para regularização de bens não declarados ou declarados incorretamente. Nesses casos, os valores serão considerados como acréscimo patrimonial em dezembro de 2024, sujeitos a imposto de 15% sobre ganho de capital mais multa de igual percentual, totalizando 30%. A quitação poderá ser feita em até 24 parcelas, com correção pela taxa Selic.

Importante destacar que o novo valor declarado servirá como base para cálculo de impostos em futuras vendas. No entanto, há prazos mínimos de permanência: cinco anos para imóveis e dois anos para veículos. Vendas realizadas antes desses prazos exigirão recálculo do imposto devido, com desconto do valor já pago na atualização.

Como o texto sofreu modificações em relação à versão original do Senado, ele retornará para nova análise dos senadores. Após eventual aprovação, seguirá para sanção presidencial. Caberá à Receita Federal regulamentar os procedimentos e prazos para adesão ao novo regime.

 

NOVA CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA EXIGIRÁ AJUSTES NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA A PARTIR DE 2026

A nova codificação nacional cClasstrib, parte da implementação da reforma tributária, trará mudanças significativas nas operações de saída de bens e serviços a partir de 2026. A ferramenta padroniza a identificação da natureza das transações e o tratamento tributário aplicável, tornando obrigatória a revisão de cadastros, sistemas e processos fiscais nas empresas.

O cClasstrib é um código desenvolvido no âmbito da reforma tributária do consumo, destinado a classificar a natureza das operações tributárias — como venda, transferência, devolução ou prestação de serviços — e a indicar o tipo de incidência ou o tratamento tributário correspondente a cada uma delas dentro do novo sistema de tributos.

A nova estrutura classificará operações como vendas, transferências, devoluções e prestações de serviços, permitindo maior uniformidade nas obrigações acessórias. Nas operações de entrada, o impacto será menor, já que o código será informado pelo fornecedor.

Além disso, a mudança inclui a criação de novos modelos de documentos fiscais eletrônicos para setores específicos, como saneamento, gás e alocação de bens, e a introdução da DANFE Varejo, versão simplificada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que substituirá gradualmente a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) a partir de janeiro de 2026.

As alterações exigirão adequações tecnológicas e contábeis por parte das empresas, que precisarão alinhar seus sistemas e cadastros à nova estrutura tributária nacional.

 

CARF AFASTA COBRANÇA DE IOF EM EMPRÉSTIMOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO

 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não incide IOF sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico quando não há finalidade lucrativa. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma da Câmara Superior, que considerou que o simples repasse de recursos entre controladora e controlada não caracteriza operação de crédito sujeita ao imposto.

O caso envolveu uma autuação contra uma empresa que transferia valores a subsidiárias sem cobrança de juros. A Receita Federal havia entendido que o movimento configurava empréstimo tributável. O relator, conselheiro Leonardo Freitas de Moraes e Castro, divergiu dessa posição, destacando que a ausência de remuneração e a natureza de gestão interna de caixa afastam a hipótese de incidência do IOF.

O voto vencedor ressaltou ainda que o imposto só é devido quando há efetiva operação de crédito entre partes distintas, o que não ocorre em transferências dentro do mesmo grupo societário. O entendimento segue linha semelhante à adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a inexistência de fato gerador do IOF em casos análogos.

A decisão representa um importante precedente para empresas com estruturas de centralização financeira (cash pooling), reduzindo o risco de autuações fiscais sobre movimentações internas de recursos.

 

 

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